Juíza de Direito Natácia Lopes Magalhães, da vara Cível de Goiandira/GO, suspendeu o leilão de um imóvel rural oferecido em garantia hipotecária. Magistrada reconheceu o bem como pequena propriedade rural e, por consequência, declarou sua impenhorabilidade.
Na Justiça, ocorreu a penhora de uma propriedade rural e, por consequência, sendo designado leilão do bem. Em defesa, a proprietária alega que há requisitos necessários para declaração do imóvel como impenhorável, com provas da exploração familiar no local. Afirma, ainda, que o imóvel rural possui extensão inferior a quatro módulos fiscais, conforme prevê a lei 13.465/17.
No mais, segundo a defesa da mulher, “no caso, a impenhorabilidade alegada está fundamentada no art. 833, inciso VIII, do CPC, que estabelece como não suscetível de penhora a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, e também no art. 5º, inciso XXVI, da CF/88, que estabelece como garantia fundamental do cidadão, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural produtiva”.
Ao julgar, a magistrada verificou que, no caso, há provas da exploração familiar do bem, uma vez que a proprietária demonstrou utilizá-lo para criação de bovinos e plantação de cana para produção de cachaça. “Trouxe aos autos prova do alegado, através de fotografias e declaração de vizinhos do imóvel, bem como notas fiscais de compra de produtos agropecuários”, destacou.
“Dessa forma, restando comprovada a exploração familiar e o tamanho da propriedade rural, restou configurado a pequena propriedade rural e os requisitos para declaração de sua impenhorabilidade, inclusive devendo ser reconhecida como bem de família uma vez que de lá é retirado o sustento familiar pelos proprietários.”
Nesse sentido, reconheceu a impenhorabilidade do bem.
Os advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo, escritório João Domingos Advogados, atuam na causa.
- Processo: 5242731-05.2019.8.09.0048
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