6ª turma do STJ, por unanimidade, manteve condenação de homem que roubou um caminhão para dar "susto" no dono do veículo. A defesa do réu pedia desclassificação do delito para constrangimento ilegal, contudo, o colegiado concluiu que há elementos de provas suficientes para fundamentar o crime de roubo.
Na Justiça, o homem foi condenado à pena de 7 anos por roubar um caminhão. Inconformado, o réu interpôs recurso sustentando que, no caso, o correto seria desclassificar a conduta para constrangimento ilegal (art. 146, CP), uma vez que a intenção do delito era apenas “dar um susto” na vítima, dona do veículo.
O TJ/MG manteve a condenação por entender estar satisfatoriamente provado nos autos a materialidade e a autoria do crime de roubo. O homem também recorreu desta decisão.
Ao analisar o caso, ministro Saldanha Palheiro, relator, destacou que “a descrição do ato em si, do cometimento desse delito, a grave ameaça e a subtração do veículo estão claras. A discussão aqui é o enquadramento desses atos no tipo penal adequado”.
Em seguida. S. Exa. afirmou que o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de roubo.
“Eu não vi como superar a conclusão do Tribunal de origem. Um acórdão bem fundamentado, calcado em depoimentos, e o convencimento de que se tratou de um roubo”, asseverou.
Nesse sentido, o relator votou no sentido de negar provimento ao recurso.
Ministros Rogerio Schietti e Jesuíno Rissato acompanharam o relator. Ministra Laurita Vaz estava impedida de votar no caso.
- Processo: AREsp 2.282.635