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Violência contra criança se enquadra na lei Maria da Penha? STJ decide

Colegiado vai definir, no rito dos repetitivos, se o gênero feminino é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da lei Maria da Penha e afastar a incidência do ECA.

23/5/2023

3ª seção do STJ decidiu afetar um recurso especial de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, que corre em segredo de Justiça, para definir, no rito dos repetitivos, se o gênero feminino é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da lei Maria da Penha e afastar a incidência do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra criança ou adolescente.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.186 na base de dados do STJ, está assim ementada: se o gênero sexual feminino, independentemente de a vítima ser criança ou adolescente, é condição única para atrair a aplicabilidade da lei 11.340/06  nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher, afastando, automaticamente, a incidência da lei 8.069/90.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão, pois, além de já existir orientação jurisprudencial das turmas componentes da 3ª seção, eventual demora no julgamento poderia causar prejuízos aos jurisdicionados.

Colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão.(Imagem: Charles Sholl/Raw Image/Folhapress.)

Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência STJ, que recuperou, pelo menos, sete acórdãos e mais de 400 decisões monocráticas tratando da mesma questão.

No recurso especial representativo da controvérsia, o MP/PA aponta que o crime de estupro de vulnerável não configura hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos da lei Maria da Penha, uma vez que a satisfação da lascívia, por um adulto, em detrimento de uma criança, não perpassa a submissão do gênero, tanto que o crime é praticado contra meninos e meninas, sendo o gênero da vítima irrelevante para a caracterização do delito.

Para o MP/PA, na fixação da competência para julgamento deve prevalecer a vulnerabilidade reconhecida na CF/88 e no ECA, independentemente do gênero da vítima menor de idade, a fim de conferir tratamento igualitário para crianças e adolescentes, independentemente do gênero, que venham a ser submetidos à prática delituosa que atente à sua dignidade sexual.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Informações: STJ.

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