Ministra Rosa Weber, do STF, pediu vista e suspendeu julgamento que analisa constitucionalidade de lei que obriga operadoras de celular a repassarem dados para investigações de tráfico de pessoas. Antes disso, três ministros (Fachin, Moraes e Nunes Marques) votaram pela constitucionalidade da norma e um ministro (Marco Aurélio) votou pela inconstitucionalidade da lei.
O caso
A ação foi proposta em 2017 pela Acel - Associação Nacional das Operadoras Celulares para impugnar dispositivo da lei 13.344/16. A norma dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas.
O art. 11 acrescentou dispositivos ao CPC para autorizar delegados, promotores e procuradores de Justiça a requisitar, de qualquer órgão público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais de vítimas e de suspeitos de crimes como sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tráfico de pessoas com objetivo de retirada de órgãos, exploração sexual, dentre outros delitos.
Plenário virtual
Em plenário virtual, ministro Edson Fachin, relator, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da norma. Em seu voto, S. Exa. pontuou a gravidade dos delitos que ensejam a adoção dessas medidas e destacou que o legislador restringiu “esse poder de requisição” apenas a casos em que tiver sido instaurado o inquérito penal, ou seja, apenas quando houver elementos mínimos da prática de um delito grave.
Assim, em seu entendimento, “a norma impugnada não confere um amplo poder de requisição, mas um que é instrumentalmente necessário para reprimir as violações de crimes graves que atentam contra a liberdade pessoal e que se destinam a permitir o resgate das vítimas dessas infrações enquanto elas ainda estão em curso”.
Antes do pedido de vista, os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes seguiram o entendimento.
Divergência
Ministro Marco Aurélio, em contrapartida, já havia votado para divergir do relator. Segundo S. Exa., a norma é inconstitucional porque dá ao MP e ao delegado de polícia possibilidade vedada pela CF/88. Ele explicou que a Constituição é categórica ao exigir a autorização judicial para o afastamento da privacidade.
- Processo: ADIn 5.642
Leia íntegra do voto do relator.