Nesta terça-feira, 16, 6ª turma do STJ, por maioria, anulou intercepção telefônica autorizada por decisão não fundamentada. Segundo o colegiado, há ilegalidade nas decisões que autorizaram a quebra de sigilo das comunicações.
O caso
Na Justiça, um homem foi condenado a mais de 20 anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa do condenado, contudo, recorreu da decisão alegando nulidade das interceptações telefônicas no caso. Segundo o recurso, não há justificativas concretas que demonstrem o vínculo de associação permanente entre os acusados, circunstância que evidenciaria o flagrante constrangimento ilegal.
Voto do relator
Ministro Jesuíno Rissato, relator, afirmou não haver qualquer ilegalidade nas decisões que determinaram e prorrogaram as interceptações telefônicas impugnadas, uma vez que apontadas, de forma fundamentada, razões para a adoção da medida.
Destacou, ainda, que as interceptações telefônicas tiveram origem em diligências policiais prévias que indicaram o envolvimento do condenado ao tráfico de drogas.
Assim, negou provimento ao recurso para manter válida a intercepção telefônica. Ministra Laurita Vaz acompanhou o relator.
Voto condutor
Ao apresentar voto vista, ministro Sebastião Reis inaugurou divergência ao afirmar que, no caso, “se constata ilegalidade nas decisões que deferiram a quebra de sigilo das comunicações telefônicas, bem como das que autorizaram suas prorrogações em razão da ausência de fundamentos e pressupostos de cautelaridade”.
“Nota-se que as decisões não apresentaram nenhuma análise diferenciada das situações, configurando o alegado constrangimento legal”, asseverou.
No mais, pontuou que jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser “necessário o magistrado expressar, com base na situação concreta dos autos, o motivo de suas decisões”. Contudo, segundo ele, isto não foi verificado no caso.
Nesse sentido, votou pelo provimento do recurso para declarar nula a interceptação telefônica e, por consequência, determinar que o juiz natural identifique as provas dela derivadas.
“Examinando a decisão, de fato eu tenho que concordar com o ministro Sebastião, ela não tem fundamento concreto. O juiz sequer menciona o nome do investigado”, afirmou o ministro Rogerio Schietti ao seguir a divergência.
Ministro Saldanha Palheiro também acompanhou o entendimento.
- Processo: HC 785.728