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STJ anula provas de interceptação telefônica autorizada sem fundamento

Colegiado acompanhou entendimento divergente apresentado pelo ministro Sebastião Reis.

16/5/2023

Nesta terça-feira, 16, 6ª turma do STJ, por maioria, anulou intercepção telefônica autorizada por decisão não fundamentada. Segundo o colegiado, há ilegalidade nas decisões que autorizaram a quebra de sigilo das comunicações.

O caso

Na Justiça, um homem foi condenado a mais de 20 anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

A defesa do condenado, contudo, recorreu da decisão alegando nulidade das interceptações telefônicas no caso. Segundo o recurso, não há justificativas concretas que demonstrem o vínculo de associação permanente entre os acusados, circunstância que evidenciaria o flagrante constrangimento ilegal.

Voto do relator

Ministro Jesuíno Rissato, relator, afirmou não haver qualquer ilegalidade nas decisões que determinaram e prorrogaram as interceptações telefônicas impugnadas, uma vez que apontadas, de forma fundamentada, razões para a adoção da medida.

Destacou, ainda, que as interceptações telefônicas tiveram origem em diligências policiais prévias que indicaram o envolvimento do condenado ao tráfico de drogas.

Assim, negou provimento ao recurso para manter válida a intercepção telefônica. Ministra Laurita Vaz acompanhou o relator.

STJ declarou nula intercepção telefônica autorizada por decisão não fundamentada.(Imagem: Freepik)

Voto condutor

Ao apresentar voto vista, ministro Sebastião Reis inaugurou divergência ao afirmar que, no caso, “se constata ilegalidade nas decisões que deferiram a quebra de sigilo das comunicações telefônicas, bem como das que autorizaram suas prorrogações em razão da ausência de fundamentos e pressupostos de cautelaridade”.

“Nota-se que as decisões não apresentaram nenhuma análise diferenciada das situações, configurando o alegado constrangimento legal”, asseverou.

No mais, pontuou que jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser “necessário o magistrado expressar, com base na situação concreta dos autos, o motivo de suas decisões”. Contudo, segundo ele, isto não foi verificado no caso.

Nesse sentido, votou pelo provimento do recurso para declarar nula a interceptação telefônica e, por consequência, determinar que o juiz natural identifique as provas dela derivadas.

“Examinando a decisão, de fato eu tenho que concordar com o ministro Sebastião, ela não tem fundamento concreto. O juiz sequer menciona o nome do investigado”, afirmou o ministro Rogerio Schietti ao seguir a divergência.

Ministro Saldanha Palheiro também acompanhou o entendimento.

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