STF derrubou leis de Goiás e Rio de Janeiro que legislavam acerca de normas protetivas a consumidores filiados às "Associações de Socorro Mútuo". Por maioria, plenário do Supremo concluiu que as normas estaduais ofenderam a competência privativa da União para legislar em matéria de direito civil, seguros e sistema de captação da poupança popular.
O caso
A CNSEG - Confederação Nacional das Seguradoras questionou validade de leis dos Estados de Goiás e Rio de Janeiro, as quais tratam de normas de proteção a consumidores filiados às associações de socorro mútuo no Estado.
Para a entidade, as normas estaduais, ao regulamentarem a atuação dessas associações, acabam por usurpar a competência da União para legislar em matéria de direito civil. No mais, segundo a confederação, as legislações também invadiram competência exclusiva da União para fiscalizar o setor.
Voto do relator
Ao votar, ministro Gilmar Mendes, relator, destacou que a lei estadual ao atribuir às associações características semelhantes às das seguradoras, como o fornecimento de serviço e a existência de obrigações pecuniárias, ao mesmo tempo que afasta a qualificação dessas associações como operadoras do mercado de seguros, invade competência privativa da União.
“A legislação em questão acaba por regulamentar a prestação de serviços irregulares de seguro privado sob a forma de associações de socorro mútuo, invadindo, assim, a competência privativa da União para legislar sobre política de seguros e sistemas de captação de poupança popular.”
Em seguida, Gilmar citou julgamento no qual a Corte entendeu que “compete privativamente à União dispor sobre seguros e que a competência legislativa concorrente para dispor sobre produção e consumo não autoriza os entes regionais a disciplinarem sobre relações contratuais securitárias”.
Ressaltou, ainda, que a norma impugnada afrontou a competência legislativa da União para dispor em matéria de direito civil, uma vez que criou disciplina sobre associações civis com propósitos específicos, de natureza claramente econômica. Assim, em seu entendimento, a norma "ofendeu a competência privativa da União para legislar em matéria de direito civil, seguros e sistema de captação da poupança popular (art. 22, I, VII e XIX), bem como a competência exclusiva da União para fiscalizar o setor (art. 21, VIII)".
Nesse sentido, o ministro julgou procedente as ações para declarar a inconstitucionalidade das leis. O plenário, por maioria, acompanhou o entendimento.
Ficou vencido ministro Edson Fachin, o qual entendeu que as normas questionadas estão em conformidade com a ordem jurídica vigente e com a Constituição.
Análise
Glauce Carvalhal, diretora jurídica da CNseg, teceu considerações acerca do julgamento. Segundo ela, "a mais alta corte do país extirpou do mundo jurídico duas leis que davam guarida à atuação ilegal das associações nos estados do Rio e de Goiás. Ao mesmo tempo, essa decisão consolida o entendimento contra o exercício ilegal da atividade seguradora, protegendo toda a sociedade”.
Leia a íntegra do voto do relator na ADIn 6.753.
Leia a íntegra do voto do relator na ADIn 7.151.