Consumidora que teve Iphone furtado e aplicativo de banco acessado será indenizada pela Apple. A decisão é do juiz de Direito Mauro Nicolau Junior, da 48ª vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, ao concluir que “não havendo provas de que a consumidora tenha contribuído de alguma forma para o desbloqueio do aparelho, deverá a Apple ser responsabilizada pela falha no sistema de segurança”.
O caso
Na Justiça, uma mulher conta que teve seu aparelho furtado durante uma festa. Ela narra que apesar do celular ter senha e reconhecimento facial para desbloqueio, o criminoso conseguiu acessar o aplicativo de sua conta bancária para realizar transferência e compra online.
Em contestação, a Apple sustenta que a consumidora não comprovou a realização de qualquer procedimento de segurança recomendado pela empresa. O banco C6, por sua vez, alega não estar comprovada a falha na prestação de serviços bancário.
Nos autos, foi realizado laudo pericial para análise dos fatos.
Falha na segurança
Ao analisar o caso, o magistrado verificou que o laudo pericial constatou que “os aparelhos celulares da Apple (Iphones), de maneira geral, são dotados de muita tecnologia e bons sistemas de segurança, mas não são invioláveis, como a maioria dos aparelhos celulares não o são”.
O juiz destacou ainda que “é de se esperar que um aparelho celular que custa acima de R$5 mil reais ofereça o mínimo de segurança aos consumidores”. Desse modo, em seu entendimento, não havendo provas de que a consumidora tenha contribuído de alguma forma para o desbloqueio do aparelho, deverá a Apple ser responsabilizada pela falha no sistema de segurança.
“Desta forma, reconhece-se a responsabilidade da ré, por falha no sistema de segurança do aparelho, porém essa responsabilidade deverá ser proporcional a sua atuação, visto que, a parte autora, contribuiu para o resultado danoso.”
Assim, constatada a falha na segurança do produto, o magistrado determinou que a Apple indenize a consumidora em R$ 3 mil.
Transações bancárias
Quanto à responsabilidade do banco C6, referente às transações bancárias realizadas, o magistrado afirmou que o contexto fático da situação evidencia que a consumidora concorreu de alguma forma para o deslinde da situação. “Entretanto, conforme previsto no art. 14, § 3º do CDC, para que seja afastada a responsabilidade do banco réu, é necessário que a culpa pelo ocorrido seja 'exclusiva' da vítima, e não 'concorrente'”, afirmou.
Nesse sentido, condenou a instituição financeira ao pagamento dos danos materiais causados além de R$ 3 mil a título de danos morais.
O advogado Marcus Renan Garcia de Nazário atua na causa.
- Processo: 0034592-96.2022.8.19.0001
Leia a sentença.