A 7ª turma do TST determinou a reintegração de uma comerciária de Porto Alegre/RS dispensada sem justa causa por uma rede de supermercados. Segundo o colegiado, ela não foi submetida à norma interna da empresa que estabelece critérios e procedimentos para a rescisão, o que torna nula sua dispensa.
O programa, conhecido como Política de Orientação para a Melhoria, adotado pela rede de supermercados de 2006 a 2012, dava direito aos empregados de passar por um processo de melhoria antes de serem despedidos. Segundo a empresa, era uma espécie de “plano de correção” para quem tivesse interesse, capacidade e desejo de ser bem sucedido e permanecer na empresa, bem como permitir a discussão sobre condutas ou desempenhos inadequados.
"A parte autora sustenta que a ré, no curso do contrato de trabalho, instituiu norma interna denominada “Política de Orientação para Melhoria”, na qual se vinculou a diversos procedimentos para a efetivação da dispensa de todos os empregados, sem exceção, e para todas as modalidades de despedida, os quais não foram observados por ocasião da ruptura do seu contrato de trabalho. Afirma que, ao tempo da despedida, contava com treze anos no emprego, condição que impõe, além da passagem pelas três fases do programa, a autorização da presidência para a efetivação da dispensa, o que não consta dos autos."
A comerciária disse, na ação trabalhista, que as vantagens advindas desse regulamento interno foram incorporadas ao seu patrimônio jurídico. “Se o próprio empregador criou regras a serem seguidas para a dispensa, essas regras tornam-se um direito do trabalhador”, sustentou, ao requerer a reintegração.
Direito do empregador
O juízo da 20ª vara do Trabalho de Porto Alegre e o TRT da 4ª região negaram o pedido de reintegração. Segundo o TRT, não se pode vincular o programa à garantia de emprego. A decisão diz ainda que a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, prescinde de motivação ou da adoção de procedimento específico, tratando-se de prerrogativa do empregador.
A trabalhadora recorreu ao TST, afirmando que contava com 13 anos de emprego, condição que permitiria a passagem pelas três fases do programa e exigiria autorização da presidência da empresa para a efetivação da dispensa.
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que o TST, em agosto de 2022, no julgamento de recurso repetitivo (IRR-872-26.2012.5.04.0012), pacificou o entendimento de que a Política de Orientação para Melhoria deve ser aplicada a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados. “Descumprir o regulamento acarreta a nulidade da dispensa e o direito à reintegração ao serviço do empregado”, assinalou.
Reintegração
Seguindo o voto do relator, a 7ª turma do TST acolheu o pedido da comerciária, declarando a nulidade da dispensa e condenando a empresa a reintegrar a trabalhadora nas mesmas condições anteriores ao seu desligamento. Ela também receberá os salários e as demais vantagens correspondentes desde a data da dispensa até a efetiva reintegração.
- Processo: RR-1079-98.2012.5.04.0020
Veja a decisão.
Informações: TST.