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Juíza anula venda de propriedade por curador sem autorização judicial

Magistrada destacou que, pelo CC, venda só pode ocorrer se houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação judicial.

13/5/2023

Juíza de Direito Myrna Fabiana Monteiro Souto, da 21ª vara Cível Belo Horizonte/MG, anulou contrato de compra e venda de terreno assinado por curador, sem autorização judicial. Com a decisão, os proprietários da terra deverão restituir aos ex-compradores o valor já pago de R$ 135 mil aos compradores.

Os compradores requereram a nulidade do negócio jurídico consistente na compra e venda do imóvel.(Imagem: Pexels)

O caso envolve terras pertencentes a um homem e sua irmã, interditada, da qual ele é curador. O homem pretendia vender a propriedade, constituída por algumas casas. Nos autos, consta que foi celebrado entre as partes um contrato particular de promessa de compra e venda para aquisição do local. Como forma de pagamento, ficou ajustado o valor de R$ 900 mil, tendo os compradores realizado, até o momento, o pagamento de R$ 135 mil.

No entanto, os compradores alegam que não foram investidos na posse, pois o imóvel encontra-se ocupado por aproximadamente 31 famílias, que residem no local há mais de 30 anos, informação que não seria de seu conhecimento prévio, já que acreditavam que tais famílias residiam ali a título de aluguel regular, e não invasão. Eles contam que tentaram desocupar a área em ação reivindicatória, mas não lograram êxito. 

Além disso, afirmaram que o negócio jurídico está eivado de vício insanável, pois ausente a autorização judicial para que o curador venda o imóvel pertencente à curatelada, o que o tornaria nulo.

No processo, os compradores requereram a nulidade da venda, seja pela ausência da autorização judicial, seja pelo erro substancial a que os autores teriam sido submetidos.

Já os vendedores ponderaram que a ausência de autorização judicial para venda do imóvel da curatelada não torna o ato nulo, pois poderia ser convalidado pela posterior aprovação do juiz. 

Decisão

Após analisar o caso, a juíza ressaltou o artigo 1.750 do CC/02que estabelece que: "os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz".

A magistrada explicou que, aos curatelados, aplicam-se as mesmas regras, conforme comando do artigo 1.774, do mesmo diploma legal: "Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes".

Neste caso, a juíza entendeu que as partes celebraram um contrato de promessa de compra e venda com envolvimento de uma interditada sem autorização prévia da Justiça para a curadoria.

Já sobre a alegação dos réus de que a autorização judicial poderia ser obtida posteriormente, a juíza afirmou ser “totalmente descabida, pois a lei é clara ao exigir não só a autorização judicial para sua realização, mas que seja feita a prévia avaliação judicial.”

Por fim, a magistrada decidiu que o contrato é nulo e a situação deve retornar ao status anterior.

Como consequência, os compradores devem devolver aos proprietários do terreno a posse dos imóveis e estes, por sua vez, deverão devolver aos autores a quantia de R$ 135 mil.

O escritório Cunha Pereira e Massara - Advogados Associados atuou pelos compradores.

Vej a a decisão.

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