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TJ/RN absolve ex-promotor de acusação de improbidade administrativa

Colegiado observou que o dispositivo em que o acusado foi condenado foi revogado pela nova lei de improbidade administrativa

8/5/2023

A 1ª câmara Cível do TJ/RN julgou improcedente ação de improbidade administrativa que havia condenado ex-promotor de Justiça por receber supostas vantagens em troca de procedimentos administrativos. O colegiado observou que o dispositivo em que o acusado foi condenado foi revogado pela nova lei de improbidade administrativa, não havendo nenhuma conduta capaz de adequar-se à hipótese.

No caso, ação civil pública foi ajuizada por suposto ato de improbidade administrativa de promotor de Justiça sob a alegação de que o réu pediu a importância de R$ 12 mil com o objetivo de arquivar um suposto procedimento investigatório.

A sentença condenou o promotor, pela prática da conduta descrita no art. 11, caput e inciso I, da lei 8.429/92, em perda do cargo, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e pagamento de multa civil no montante de sete vezes o valor da remuneração supostamente recebida.

O MP opôs embargos de declaração, que foram acolhidos para acrescentar às sanções impostas a cassação da aposentadoria.

Em apelação cível, a defesa do promotor alegou que não é qualquer violação do princípio da administração pública que pode ser caracterizado como improbidade administrativa, sendo necessário o ato ter sido praticado intencionalmente e de forma desonesta e com má-fé.

A defesa argumentou, ainda, pela retroatividade da lei mais benéfica, sustenta a nova redação do art. 12 da LIA, entendendo que as sanções foram impostas com violação à razoabilidade e proporcionalidade.

Tribunal usa lei mais benéfica a acusado de improbidade.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Dilermando Mota, ressaltou que as modificações da lei 14.230/21, especialmente naquilo que se enquadra como "norma mais benéfica", são plenamente aplicáveis aos casos, uma vez que o STF considerou a irretroatividade em relação à eficácia da coisa julgada, não podendo incidir, portanto, somente durante o processo de execução das penas e seus incidentes.

"(...) circunstância que beneficia o ora apelante, uma vez condenado unicamente pela prática do tipo descrito no artigo 11, caput e inciso I, da lei 8.429/92 (em sua redação original), inciso que acabou revogado pela nova legislação."

Para o relator, é imperioso reconhecer que a ação ministerial encontra óbice na própria atipicidade da conduta pela qual restou o acusado condenado na origem.

"A mudança legal operada pela lei 14.230/21 trouxe ao rol do artigo 11 da lei de improbidade um caráter de taxatividade nas condutas que violam os princípios das Administração Pública, não havendo nos novos incisos, inclusive, nenhuma conduta capaz de adequar-se à hipótese dos autos."

Diante disso, deu provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa.

O caso foi conduzido pelos advogados Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do Duarte & Almeida Advogados Associados.

Veja o acórdão.

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