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Portaria Conjunta nº 1 - Procedimentos para a intimação de Procurador da Fazenda Nacional dos acórdãos prolatados pelas Câmaras dos Conselhos de Contribuintes e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais

2/5/2007


Portaria

Portaria Conjunta do Ministério da Fazenda que dispõe sobre os procedimentos para a intimação de Procurador da Fazenda Nacional dos acórdãos prolatados pelas Câmaras dos Conselhos de Contribuintes e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais e dá outras providências. Veja abaixo.

PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 27 DE ABRIL DE 2007

Dispõe sobre os procedimentos para a intimação de Procurador da Fazenda Nacional dos acórdãos prolatados pelas Câmaras dos Conselhos de Contribuintes e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais e dá outras providências.

OS PRESIDENTES DO PRIMEIRO, DO SEGUNDO E DO TERCEIRO CONSELHOS DE CONTRIBUINTES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 37 inciso VIII, e 46 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria Ministerial nº 55, de 16 de março de 1998, e nºs §§ 7º e 8º do art. 23 do Decreto n 70.235, de 6 de março de 1972, acrescentados pelo art. 44 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolvem:

Art. 1º Os Chefes das Secretarias das Câmaras intimarão pessoalmente o Procurador da Fazenda Nacional credenciado, no primeiro dia do período das sessões mensais, dos acórdãos contrários aos interesses da Fazenda Nacional formalizados em data anterior.

Parágrafo único. Por solicitação do Procurador da Fazenda Nacional, a intimação poderá ser feita até o último dia das sessões mensais.

Art. 2º Caso o Procurador da Fazenda Nacional não seja intimado pessoalmente em até 40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão, as Secretarias das Câmaras remeterão os autos à Coordenação-Geral de Assuntos Tributários da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CAT/PGFN), para fins da intimação referida no art. 1º .

§1º Atendendo a solicitação da PGFN os Presidentes dos Conselhos de Contribuintes poderão autorizar que os autos sejam remetidos às unidades descentralizadas daquele órgão.

§2º As Secretarias das Câmaras deverão efetuar apenas uma remessa de processos por semana, com utilização do sistema de Comunicação e Protocolo - Comprot.

§3º A confirmação de recebimento dos processos ocorrerá mediante a assinatura do servidor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na Relação de Movimentação - RM emitida pelo sistema Comprot, na data de sua entrega naquela repartição, a qual será juntada aos autos.

Art. 3º A remessa de processos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aos Conselhos de Contribuintes será realizada mediante movimentação no sistema Comprot.

§1º Será considerada como data da manifestação do Procurador da Fazenda Nacional a data do registro no sistema Comprot da RM de envio do processo para os Conselhos de Contribuintes, independentemente da data efetiva em que o processo seja recebido no destino.

§2º Compete às Secretarias das Câmaras juntar aos autos cópia da RM emitida pelo Comprot, após o retorno dos respectivos processos.

Art. 4º Os procedimentos previstos nesta Portaria se aplicam, no que couber, às intimações a Procurador da Fazenda Nacional dos acórdãos prolatados pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Art. 5º A presente Portaria não se aplica às intimações a Procurador da Fazenda Nacional dos despachos exarados pelos Presidentes das Câmaras dos Conselhos de Contribuintes e pelo Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2007.

MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS

Presidente do Primeiro Conselho de Contribuintes

JOSEFA MARIA COELHO MARQUES

Presidente do Segundo Conselho de Contribuintes

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Presidente do Terceiro Conselho de Contribuintes

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