A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP votou pela manutenção de sentença proferida pelo juiz de Direito Airton Pinheiro de Castro, da 12ª vara Cível Central de São Paulo, condenando o Facebook a indenizar usuário que atua como sósia de um conhecido jogador de futebol e teve seu perfil excluído. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Além disso, a empresa foi obrigada a restabelecer a conta.
Segundo os autos, a empresa alegou que o usuário violou os termos de uso da plataforma ao se passar por outra pessoa. No entanto, o relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo, salientou que o autor utiliza nome próprio e apenas se vale da semelhança com o referido jogador para fins profissionais, o que não gera no público nenhuma dúvida sobre sua real identidade e, portanto, não configura ato ilícito.
“Na plataforma social "Instagram", pertencente à ré, que utiliza para fornecer seus serviços como sósia do jogador de futebol Willian Souza Arão da Silva, atualmente contratado pelo Clube de Regatas Flamengo, sendo que utiliza tal página para produzir conteúdo e parcerias, sendo essa sua principal fonte de renda, possuindo quase 10.000 seguidores, do qual perdeu o acesso.”
“O que se deve proibir não é a atuação dos chamados sósias ou mesmo irmãos gêmeos de pessoas famosas, que ficariam impossibilitados de trabalhar como modelos, atores, cantores, etc., porque o menecma possui ‘imagem própria’, mas, sim, que haja uma indevida confusão com o famoso, induzindo pessoas em erro”, pontuou o magistrado.
O desembargador destacou, ainda, que a exclusão arbitrária da conta infringiu os direitos à liberdade de expressão, comunicação, pensamento e de acesso a serviços de internet, garantidos pela Constituição Federal e pelo Marco Civil da Internet.
“Além da falha e o fato de o consumidor não conseguir restaurar o serviço administrativamente, obrigando-o ao ajuizamento de ação judicial, a impossibilidade de continuidade de sua atuação na rede social como ‘sósia’, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, por afetar sua credibilidade pessoal e profissional, caracterizando-se o dano moral”, acrescentou o relator.
- Processo: 1053065-15.2022.8.26.0100
Veja o acórdão.
Informações: TJ/SP.