Candidato excluído de concurso por não apresentar diploma participará de curso de formação da PM. Em caráter liminar, a decisão é do juiz de Direito Marcos Antonio da Silva, da 1ª unidade jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD de Belo Horizonte/MG, o qual entendeu que o referido pedido preenche os requisitos para a concessão de medida de urgência.
Na Justiça, um homem alega que prestou concurso para soldado da PM. Narra, contudo, que apesar de ter sido aprovado no certame, teve sua matrícula no curso de formação negada, sob o fundamento de que ele não teria apresentado diploma em curso de nível superior com data de colação de grau. Ocorre que, segundo o candidato, tais documentos foram devidamente apresentados.
O magistrado, ao analisar o pedido, verificou que, no caso, há preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida urgente.
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
Assim, em caráter liminar, determinou que o Estado de Minas Gerais promova a convocação do candidato para a matrícula do curso de formação de soldados da PM.
O escritório Vieira Advocacia atua na causa.
- Processo: 5033836-61.2023.8.13.0024
Leia a íntegra da liminar.