O STF, por maioria, limitou ao foro do domicílio do réu a competência de ações execuções ficais e causas ajuizadas contra algum estado ou o Distrito Federal. Antes, o CPC autorizava hipóteses de competência concorrente.
Sobre o tema, a Corte seguiu tese proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso:
“É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais.”
O caso
Trata-se de ADIns ajuizadas pelo Estado do Rio de Janeiro e DF em que são questionados diversos dispositivos do CPC.
Entre os pontos impugnados da norma, questiona-se acerca do foro competente para a execução fiscal e para as ações em que Estados e Distrito Federal figurem como partes.
"Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado."
Domicílio do autor
O voto do ministro Dias Toffoli, relator do caso, foi seguido por unanimidade quanto à maioria dos dispositivos questionados. Todavia, quanto a fixação de competência do domicílio do autor, nas ações contra os Estados-membros e o DF, e do executado, nas execuções fiscais ajuizadas pelos entes públicos, prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Barroso.
Neste ponto, o ministro entendeu que "se constata uma possibilidade sistemicamente indesejada de escolha de foro para litigar, em detrimento da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional, elementos que inspiram o fortalecimento do sistema de precedentes".
No caso, segundo o ministro, União e suas autarquias possuem representação em todo o território nacional, todavia, não pode ser estendida aos demais entes, já que as Procuradorias-Gerais dos Estados, do DF e dos municípios não atuam por todo o país.
Assim, o S. Exa. votou no sentido de restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do DF que figure como réu.
Neste quesito, a maioria dos ministros (Gilmar, Rosa, Cármen, Moraes e Nunes Marques) acompanharam a divergência.
Leia a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.
Leia a íntegra do voto do ministro Luís Roberto Barroso.