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Filha que administrava bens terá de restituir a mãe em R$ 200 mil

Decisão é da juíza de Direito Ligia Maria Tegão Nave, da 2ª vara Cível do Ipiranga/SP, ao verificar a existência de saldo credor.

25/4/2023

Filha que geria e administrava os bens e negócios da mãe, por poderes conferidos através de procuração pública, terá de restituí-la em R$ 213.415,93, acrescido de correção monetária e juros. Decisão é da juíza de Direito Ligia Maria Tegão Nave, da 2ª vara Cível do Ipiranga/SP, ao verificar a existência de saldo credor.

Trata-se da segunda fase de ação para verificação de contas relativas ao período compreendido entre 8 de novembro de 2006 e 10 de setembro de 2015, em que, mediante poderes conferidos por procuração pública, a filha geriu e administrou os negócios, bens e interesses da genitora.

Não tendo a requerida apresentado as contas na forma prevista pelo artigo 551 do CPC, além de estarem desacompanhadas de documentos comprobatórios e, tendo a autora afirmado que seus créditos perfazem R$ 584.658,40, fez-se necessária a prova pericial.

Filha administrou os bens e negócios da mãe durante um período.(Imagem: Freepik)

O laudo pericial, analisando pormenorizadamente a documentação juntada pelas partes, destacou, antes de tudo, que, não obstante o grande número de documentos, poucos se prestam de fato à prestação de contas, que exige deles autenticidade, assertividade e fidedignidade.

“Diante da inconsistência documental, fez-se necessário confrontar as argumentações das partes com os fluxos financeiros dos extratos bancários da autora, de modo a averiguar a possibilidade de alguma vinculação entre eles. Foram, assim, considerados como elementos probantes tão somente aqueles para os quais haja uma movimentação financeira correspondente. Em outras palavras: a juntada de extratos, por si só, não basta para comprovar as despesas alegadas. E a documentação tampouco é capaz de comprovar o manejo dos valores advindos dos proventos de aposentadoria da autora pela requerida ou por outro dos parentes de ambas”, diz trecho da decisão.

Em resposta aos quesitos, o perito afirmou inexistir prova de que a autora tivesse rendimento ou aplicação no montante de R$ 572.583,13, valor constante das contas por ela apresentadas. Destacou, ainda, que da venda do único bem imóvel, provieram, conforme declaração de bens e direito do IRPF do ano calendário de 2011, R$ 153.955,26. E concluiu que, conforme metodologia utilizada, apurou-se que, dos valores sob gestão da ré, não há comprovação de utilização de R$ 213.415,93 que devem, portanto, serem restituídos à autora.

Desta forma, a juíza entendeu de rigor o reconhecimento de saldo credor em favor da genitora, totalizando R$ 213.415,93.

“Saliento que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e sua credibilidade não restou abalada, eis que devidamente fundamentado, com exposições claras acerca de todos os critérios analisados para a sua conclusão. As alegações constantes da impugnação parcial da ré representam mera discordância com a conclusão estampada no laudo, sem o condão de alterar o seu resultado, devendo prevalecer o quantum indicado pelo expert.”

O escritório Igor Florence Cintra Advocacia atua no caso.

Veja a decisão.

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