Os magistrados da 2ª câmara do TRT da 15ª região decidiram por unanimidade ao julgar agravo de instrumento da empresa de terceirização de serviços, que o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Não basta a mera declaração ou o deferimento de processo de recuperação judicial.
A empresa questionava decisão da 4ª vara do Trabalho de Campinas/SP, que negou seguimento a um recurso ordinário após a terceirizadora de mão de obra não apresentar o comprovante de pagamento das custas.
A empregadora argumentou estar em processo de recuperação judicial e sem condições financeiras para suportar as despesas processuais. Diante disso, requereu, sem sucesso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Relatora do acórdão, a juíza do Trabalho Patrícia Glugovski Penna Martins afirmou que a recuperação judicial dispensava a empresa do recolhimento do depósito recursal. Já a isenção das custas dependia da comprovação da insuficiência de recursos.
"É possível o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, no entanto, é necessária a demonstração robusta da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o item II da súmula 463 do TST."
A relatora também esclareceu que não se pode presumir a insuficiência de recursos apenas pelo deferimento da recuperação judicial. "No caso em exame, a empresa não apresentou documentos a comprovar a insuficiência de recursos apta a justificar a gratuidade judiciária", concluiu.
- Processo: 0011598-86.2021.5.15.0093
Leia o acórdão.
Informações: TRT da 15ª região.