O Conselho Federal e os conselhos seccionais da OAB não estão obrigados a prestar contas ao TCU nem a qualquer outra entidade externa. Assim decidiu o STF, em julgamento virtual, em recurso extraordinário com repercussão geral. Prevaleceu a corrente inaugurada pelo ministro Edson Fachin.
O recurso foi interposto pelo MPF para questionar acórdão do TRF da 1ª região que, com fundamento no decidido pelo Supremo na ADIn 3.026 – na qual a Corte atribuiu à OAB natureza jurídica diferenciada em razão do reconhecimento de sua autonomia e de sua finalidade institucional –, afastou a obrigação da entidade de prestar contas ao TCU. O TRF-1 assentou que a natureza das finalidades institucionais exige gestão isenta da ingerência do Poder Público.
No RE, o MPF sustenta que a decisão do TRF-1 ofende o artigo 70, parágrafo único, da CF, segundo o qual “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
Argumenta que, no julgamento da ADIn 3.026, a análise do STF se restringiu ao tema da vinculação da OAB à realização de concurso público para contratação de pessoal, sem afastar a incidência do regime administrativo em relação aos demais aspectos, como o dever de prestar contas.
Para o MPF, por configurar a OAB instituição não integrante da Administração Pública, mas investida de competência pública, há de ser observado o imperativo constitucional da prestação de contas.
Voto do relator
O relator do caso, ministro aposentado Marco Aurélio, votou pelo provimento do recurso, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “A Ordem dos Advogados do Brasil está submetida a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União”.
Para o ministro, a Ordem, embora não seja ente estatal, integrante dos quadros da Administração, é entidade pública, de natureza autárquica – especial e corporativista –, arrecadando contribuições de índole tributária, daí impor-se a submissão ao controle externo.
O relator, todavia, ficou vencido.
Divergência
Prevaleceu no julgamento a corrente proposta pelo ministro Edson Fachin. Eis a tese fixada:
“O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.”
Segundo S. Exa., o caráter que determina a prestação de contas ao Tribunal de Contas não é a natureza do órgão, nem a natureza do serviço que ele presta.
“Deduz-se a necessidade de prestar contas do fato de a entidade, seja ela pública ou privada, utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome dela, assuma obrigação de natureza pecuniária, nos termos do art. 70, parágrafo único, CRFB. No entanto, os valores que a OAB administra não são públicos.”
Nessa mesma linha foi a conclusão do STF no julgamento da ADIn 3.026, disse Fachin, em que se afastou a pertinência, no regime administrativo, do dever de prestação de contas.
“A obrigação é imperativa, nos termos do art. 70, CRFB, a qualquer pessoa, natural ou jurídica, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores, quer sejam públicos, quer sejam de responsabilidade da União, ou, em nome desta, assuma obrigação pecuniária. No entanto, esta não é a situação jurídica em que se enquadra a OAB, instituição não estatal investida de competências públicas.”
Ademais, pontuou, seria impróprio concluir pela submissão da OAB ao controle do TCU diante da ausência de previsão expressa nesse sentido, nos termos do art. 70, parágrafo único, CF.
“As razões que levam ao afastamento do segundo argumento levantado pelo Ministério Público, pertinente à compulsoriedade das anuidades, são as mesmas que conduzem ao não acolhimento do terceiro ponto do Parquet, ou seja, aquele que se refere à submissão da Ordem ao controle do TCU em razão da natureza dos valores recolhidos e administrados por ela. A Ordem, a rigor, enquanto instituição que desempenha serviço público mas não estatal, não se subordina à Administração não cobra tributos de seus associados. Logo, a natureza dos valores que administra não pode conduzir à conclusão pela necessidade de fiscalização pela Corte de Contas.”
Fachin foi acompanhado pelos demais ministros da Corte.
- Processo: RE 1.182.189
Leia os votos de Marco Aurélio e Fachin.