Casal que firmou contrato de “programa de férias” do Beach Park terá acordo rescindido e valores restituídos pela rede de hotéis e empresa intermediadora. A decisão é do juiz de Direito José Francisco Matos, da 4ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP, que verificou evidente o desequilíbrio entre as partes, visto a redução da possibilidade dos consumidores avaliarem com cautela o contrato oferecido.
Narram os clientes que enquanto estavam hospedados no Beach Park, em Fortaleza/CE, foram abordados e acabaram firmando contrato de “programa de férias”, com duração de 50 anos, pelo valor de R$ 60.840,00. Alegaram que, ao analisarem o documento, perceberam que as informações foram apresentadas de forma parcial, havendo diversas cláusulas abusivas quanto à obrigação essencial do acordo.
Em sua defesa, a empresa intermediadora alegou que não possui relação com o contrato de cessão firmado com a rede de hotéis. Já o Beach Park contestou que os clientes tiveram conhecimento das cláusulas contratuais, que são de fácil compreensão quanto aos serviços e condições ofertadas, não tendo ocorrido propaganda enganosa, nem falha na prestação dos serviços.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que ambas as empresas participaram da cadeia de consumo que colocou no mercado o produto ou serviço, respondendo solidariamente por eventuais prejuízos causados aos consumidores
“A abusividade está na forma como o contrato é comercializado, muitas vezes com emprego de técnicas agressivas de persuasão, com informações imprecisas e falta de informações sobre seus riscos, levando o consumidor à adesão sem o devido esclarecimento, o que impossibilita a formação da vontade consciente e o amadurecimento necessários à conclusão dessa espécie de contrato de longa duração e de custo substancial.”
O juiz também afirmou que é notória a estratégia de venda praticada pelas empresas nesse segmento de turismo.
“Elas abordam os consumidores nos hotéis onde passam as férias, por representantes com técnicas de convencimento que enfatizam alegadas múltiplas vantagens do negócio ofertado.”
Nesse sentido, julgou procedente o pedido para declarar rescindido os contratos celebrados e condenar as empresas, solidariamente, a restituírem ao casal a totalidade dos valores pagos.
O escritório Engel Advogados atua no caso.
- Processo: 1008752-29.2022.8.26.0565
Confira aqui a decisão.