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STJ mantém validade de contrato verbal de honorários e majora valor

Para colegiado, é admissível a prova testemunhal, independentemente do valor do contrato, quando houver início da prova escrita.

18/4/2023

A 3ª turma do STJ manteve acórdão que condenou empresa ao pagamento de honorários advocatícios a advogado em sede ação de cobrança movida pelo profissional. A empresa alegava que não havia prova do contrato verbal e que o montante se mostrou vultuoso, mas o colegiado considerou admissível a prova testemunhal, independentemente do valor do contrato, quando há início da prova escrita.

A Refrescos Bandeirantes Indústrias ajuizou ação rescisória pretendendo desconstituir acórdão que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios a advogado em sede ação de cobrança movida pelo profissional.

Segundo a defesa, não basta apenas a prova testemunhal para se comprovar a existência de um contrato de vultoso valor, e o consequente pagamento de honorários advocatícios decorrentes de tal contrato, deve haver ao menos o início de uma prova escrita.

Para a indústria, houve confusão entre prestação de serviços e contratação dos serviços efetivamente, com o acordo do pagamento de honorários advocatícios de elevada monta.

A defesa ainda ressalta que não havia provas suficientes do valor do contrato, de modo que se fixou o montante de R$ 50 mil a título de honorários.

Para STJ, é admissível prova testemunhal quando houver início da prova escrita.(Imagem: Freepik)

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que é admissível a prova testemunhal independentemente do valor do contrato, quando houver início da prova escrita, conforme os arts. 401 e 402 do CPC e da jurisprudência consolidada da Corte.

A ministra ressaltou que o tribunal local decidiu pela existência de início de prova escrita, de modo que alterar essa conclusão para reconhecer a violação do art. 227 do CC e 401 e 402 do CPC ou erro de fato exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7.

Ademais, a ministra observou que o acórdão rescindendo não reconheceu como provado um contrato em valor excedente ao décuplo do maior salário-mínimo vigente, mas tão somente a existência do contrato em si, arbitrando judicialmente o valor dos honorários, não havendo, assim, violação, em tese, dos arts. 401 do CPC e 227 do CC.

"De acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, a admissibilidade da rescisória com base no art. 966, inciso V, do CPC pressupõe o exame pelo julgado rescindendo da norma jurídica supostamente violada. Na espécie, o acórdão rescindendo não deliberou sobre o art. 26 da lei 8.906, inviabilizando o manejo da ação rescisória com base na violação a esse dispositivo."

A ministra destacou que, conquanto o art. 278, parágrafo único, do CPC afaste a preclusão lógica e temporal para a decretação de nulidades absolutas, autorizando o juiz a assim proceder de ofício, o art. 502 do CPC, em observância ao art. 5º, inciso XXXVI da Constituição, estabelece que a decisão de mérito não mais sujeita a recurso torna-se imutável e indiscutível pela autoridade da coisa julgada material.

"Restando, assim, apenas, a possibilidade de ser rescindida nos limites dos arts. 966 a 975 do CPC, que devem ser interpretados sempre de forma estrita diante do caráter excepcional desta ação rescisória."

Diante disso, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado, advogando em causa própria, em virtude da interposição do recurso, majorou para 15% os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa atualizado.

Assim, conheceu parcialmente e não proveu o recurso especial. A decisão foi unânime.

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