A 3ª turma do STJ julgou improcedente pedido de nulidade de doação ao considerar que imóvel doado não possuía valor superior a 50% dos ativos financeiros existentes ao tempo da doação.
O colegiado ainda constatou que a doação ocorreu antes do falecimento, e que o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade, e não no momento do falecimento do doador e da abertura da sucessão.
A turma analisou se é a data da liberalidade ou a data do falecimento do doador que determina se a doação por ele realizada avançou sobre a legítima dos herdeiros necessários e se, na hipótese, a doação realizada é nula.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou que a sólida jurisprudência da Corte define que o excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade, e não no momento do falecimento do doador e da abertura da sucessão.
"No contexto do exame da doação inoficiosa, é irrelevante saber se os demais bens existentes ao tempo do ato de liberalidade foram, ou não, efetivamente revertidos em favor dos herdeiros necessários após o falecimento do doador ou se os referidos bens compuseram ou não o acervo hereditário."
Para a ministra, na hipótese em julgamento são absolutamente incontroversos os seguintes fatos: a doação do imóvel ocorreu em 2004; entre os anos de 2003 e 2005 o doador possuía ativos financeiros no exterior em quantia superior a 2 milhões de dólares; o doador faleceu em 2007; o imóvel doado à parte não possuía valor superior a 50% dos ativos financeiros existentes ao tempo da doação.
Assim, conheceu e proveu o recurso, julgando improcedente o pedido de nulidade de doação.
- Processo: REsp 2.026.288