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STJ: Operadora pagará seguro de vida de pedestre embriagado atropelado

Segundo a Súmula 620 da Corte, a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

18/4/2023

A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso de operadora que buscava agravamento intencional do risco pelo segurado que foi atropelado por estar embriagado. O pedestre foi atropelado em estrada por um motorista sóbrio. O colegiado considerou que a Súmula 620 da Corte vale tanto para motorista, quanto para pedestre.

A turma discutiu se a embriaguez do segurado, atropelado quando ajoelhado em via pública, exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, sob o fundamento de que teria agravado o risco ou causado o acidente. A operadora de seguros discute a ocorrência de agravamento intencional de risco.

Em segunda instância, o TJ/RS aplicou a Súmula 620 do STJ, segundo a qual a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

Para STJ, seguro deve ser pago mesmo se pedestre estiver embriagado quando foi atropelado.(Imagem: Freepik / Arte Migalhas)

Em recurso especial, a seguradora alega que não se trata de exclusão da cobertura, mas do agravamento intencional do risco pelo segurado.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que quem estava embriagado era o segurado, que estava caminhando na estrada e foi atropelado por um motorista sóbrio.

A ministra conheceu parcialmente o recurso especial e negou provimento, aplicando a súmula 620, no sentido de que a embriaguez do segurado falecido, motorista ou pedestre, não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, ressalvando apenas o suicídio.

A decisão foi unânime.

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