Direitos autorais
Justiça determina a suspensão de todos os shows do grupo mexicano RBD no Brasil
Para que os shows aconteçam, a RR Produções, organizadora da turnê brasileira, deve providenciar o depósito prévio de 60% da receita estimada para a lotação de cada espaço, sob pena de multa de R$ 200.000,00 por apresentação. Segundo o Ecad, a produtora da turnê do grupo não se dispôs a licenciar previamente os direitos autorais ante o Ecad, pelas tocadas no "RBD Tour 2007", como aconteceu em 2006.
Segundo o Ecad foi atendida uma solicitação da SACM (Sociedad de Autores y Compositores de Musica) – instituição que arrecada os direitos autorais de execução pública no México - "garantindo o respeito e reconhecimento aos músicos e compositores", diz o órgão.
Veja abaixo a decisão:
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
Nona Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF
Proc. nº 2007.01.1.038540-6
DECISÃO
Autor: ECAD - ESCRITÓRIO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Réu: RR PRODUÇÕES E FOTOGRAFIA LTDA.
Trata-se de cobrança pelo rito ordinário com pedido de tutela antecipada na qual pretende o autor tutela inibitória, obrigação de não-fazer com pedido de tutela antecipada, relativa ao espetáculo de promoção da ré, do evento "TOUR CELESTIAL RBD", no período de 25/04/2007à 29/04/2007 nas cidades de Porto Alegre/RS, São Paulo/SP, Brasília/DF e Meleiro/SC.Afirma o autor não cumpriu dispositivos da Lei de Direitos Autorais e Regulamento do ECAD, a fim de que este obtivesse prévia autorização expressa e recolhimento dos direitos autorais para realização do espetáculo, nos termos do disposto no o art. 68, par. 4º da Lei n. 9.610/98. Pretende o autor, com arrimo no art. 105 do Lei supracitada, que seja concedida ordem judicial mandamental para que o espetáculo não seja realizado, ou se já iniciado, seja suspenso sem o prévio recolhimento dos direitos autorais, do que resultará na autorização expressa do autor para a realização dos "shows".DECIDONecessário o deferimento da tutela para efetiva proteção dos direitos autorais próprios e conexos, ou seja, aqueles pertencentes aos autores, cujas obras serão utilizadas durante o show. O recolhimento prévio dos direitos autorais está previsto na norma legal citada, sendo que tal procedimento vem merecendo acolhida pela jurisprudência pátria. Não obstante, verifico que o valor encontrado pelo autor pressupõe que a totalidade das cadeiras, camarotes eárea vip sejam preenchidas. A tabela de preços anexa ao regulamento refere-se a incidência de percentual de 10% sobre a renda bruta do show, fls. 26, pedido alternattivo. Considero excesso de otimismo que se traduz em onerosidade excessiva a exigência de 100% deêxito do evento, antes mesmo que ele venha a acontecer.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 105 da Lei de Direitos Autorais, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada para que a ré abstenha-se de realizar os eventos supracitados, sem o prévio recolhimento da quantia de 10% (dez por cento), cuja base de cálculo deverá corresponder a 60% (sessenta por cento) da renda bruta decorrente a lotação total dos eventos mencionados. Fica ressalvada a possibilidade de cobrança posterior dos valores que sobrepujarem ao fixado, após a apuração da bilheteria, bem como dos acréscimos incidentes.Autorizo desde logo que os valores possam ser depositados nestes autos, após a ciência do réu.
Cite-se para contestar no prazo de 15 dias.
Intime-se pessoalmente desta decisão. Fixo a multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) caso seja descumprida a presente ordem, por cada evento que vier a ser realizado sem o prévio depósito acima mencionado, sem prejuízo da responsabilidade criminal por desobediência.
Intime-se pessoalmente por oficial de justiça.
Brasília, quarta-feira, 25 de abril de 2007
João Luís Fischer Dias - Juiz de Direito
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