Em julgamento no plenário virtual, o STF formou maioria no sentido de autorizar aos partidos o cômputo dos votos de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado no dia da eleição, mesmo que a situação venha a ser modificada judicialmente mais tarde. Prevalece, até o momento, a tese de julgamento proposta pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso:
“Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei nº186; 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido sub judice no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado.”
Sete ministros já depositaram seus votos. O julgamento deve ser finalizado nesta quarta-feira, 12.
Entenda
Trata-se de duas ADIns e uma ADPF propostas pelo PTB - Partido Trabalhista Brasileiro e pelo DEM - Democratas, com o objetivo de questionar interpretação específica dada ao art. 16-A da lei 9.504/97 (com a redação dada pela lei 12.034/09). Eis o teor da norma impugnada:
“Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.”
Para o partido, o dispositivo fere dispositivos constitucionais e legais que tratam da separação dos Poderes, da segurança jurídica e da soberania popular, do pluripartidarismo político, do princípio da anterioridade eleitoral, além do entendimento de que, na eleição proporcional, o voto pertence ao partido político e não ao candidato.
Voto do relator
O caso começou a ser analisado em fevereiro deste ano, em plenário virtual, ocasião em que o relator Barroso conheceu parcialmente da ADIn 4.542 e integralmente da ADIn 4.513, mas deixou de conhecer da ADPF 223. Em tal extensão, julgou procedentes os pedidos formulados.
No início de seu voto, o ministro ponderou que o atual sistema de registro de candidaturas padece de uma grave disfunção.
“Ele permite que as eleições ocorram sem que tenha havido definição da Justiça Eleitoral sobre quais candidatos são, de fato, elegíveis. Ou seja, os eleitores não sabem, antes do momento do pleito, quem pode ou não ser candidato e, após o pleito, se fizeram uma escolha de voto válida nas urnas.”
Segundo Barroso, em razão do rito dos processos de registro de candidatura e da data-limite de apresentação desses pedidos (que, a partir de 2016, passou de 5 de julho para 15 de agosto), não há tempo hábil para que a Justiça Eleitoral termine de julgar todos os registros antes da data das eleições, muito menos antes do prazo para substituição de candidatos, que se encerra 20 dias antes do pleito.
“Com isso, lança-se um quadro de insegurança sobre a situação jurídica dos candidatos, com efeitos negativos sobre a soberania popular, o princípio democrático, o princípio republicano e o princípio da economicidade, bem como sobre a própria legitimidade do pleito.”
Conforme afirmou o relator, o sistema atual de registro de candidatura tem produzido diversas consequências negativas, dentre as quais destacou duas.
“Em primeiro lugar, a indefinição sobre a elegibilidade dos candidatos afeta a soberania popular e o princípio democrático. Os eleitores são forçados a decidir em quem votar quando não sabem quais candidatos podem efetivamente concorrer. Sem o julgamento final dos pedidos de registro de candidatura, de um lado, eleitores podem optar por candidato que futuramente será declarado inelegível. De outro lado, podem deixar de conceder seu voto para candidato de sua preferência (e.g. , em razão do indeferimento do registro em 1º186; instância), que, ao final do processo, seria declarado elegível. Em ambos os casos, há um prejuízo evidente à segurança e à liberdade de escolha de representantes por parte dos eleitores bem como à ideia nuclear de respeito à vontade do povo. Em segundo lugar, o modelo adotado atualmente produz efeitos adversos quanto ao princípio republicano e a noção de economicidade que orienta o emprego de recursos públicos.”
Assim sendo, Barroso entendeu que assiste razão aos requerentes, de modo que devem ser computados para o partido os votos dados a candidatos que, na data das eleições, estejam com os registros de candidatura deferidos, mas cuja situação jurídica venha a se modificar em razão de decisão judicial posterior.
“No sistema eleitoral proporcional, o eleitor deposita sua confiança tanto no candidato quanto no partido, de modo que se o registro de candidatura é indeferido de forma superveniente à realização das eleições, os votos dados ao candidato, se não podem ser aproveitados por ele próprio, devem, como regra geral, beneficiar ao menos o partido pelo qual concorreu. Porém, quando se impede o aproveitamento para a legenda dos votos dados a candidatos que, na data de realização das eleições, tinham decisão de deferimento de seu registro ou aguardavam a apreciação de seus pedidos de registro, cria-se uma situação em que a vontade do eleitorado é totalmente desprezada.”
Antes de encerrar o voto, S. Exa. ressaltou que a hipótese analisada é distinta daquela em que o registro de candidatura venha a ser cassado pela prática de ilícitos eleitorais graves, a exemplo das hipóteses de falsidade, fraude, coação, captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico, político ou uso indevido de meios de comunicação.
“Nessas situações, os votos são inválidos e anulados para todos os efeitos, sendo inviável o aproveitamento dos votos dados ao candidato pelo respectivo partido político (arts. 222 e 237 do Código Eleitoral).”
Naquela ocasião, Barroso foi acompanhado por Dias Toffoli, Edson Fachin e Nunes Marques. Em seguida pediu vista dos autos o ministro Alexandre de Moraes.
Em voto-vista, Moraes acompanhou o relator. Também votaram no mesmo sentido Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
Leia a íntegra do voto do relator.