Migalhas Quentes

É possível fixar honorário recursal de ofício em monocrática omissa

2ª turma acolheu parcialmente embargos de declaração de uma universidade para majorar os honorários sucumbenciais.

10/4/2023

Quando devida a verba honorária recursal, e o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la, inclusive de ofício. Assim entendeu a 2ª turma do STJ ao acolher parcialmente embargos de declaração de uma universidade para majorar os honorários sucumbenciais. O voto condutor foi liderado pelo relator, ministro Humberto Martins.

No caso em tela, um recurso especial de uma concessionária de rodovias não foi conhecido monocraticamente pelo relator, ministro Og Fernandes. Desta decisão houve interposição de agravo interno, negado pela 2ª turma.

No curso do processo, não houve o aumento dos honorários da universidade, parte vencedora. Diante disso, ela opôs embargos de declaração alegando que a decisão deixou de estabelecer a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC.

O relator Humberto Martins destacou que o entendimento firmado no STJ é de que o arbitramento dos honorários recursais deve ocorrer quando a Corte julga o recurso, sujeito ao CPC/15, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração, por se tratar da mesma instância recursal.

Por outro lado, verificou que no caso que não houve majoração dos honorários nesta instância recursal, nem na decisão monocrática, nem no julgamento do agravo interno.

“Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, é possível sua majoração neste momento processual.”

Ante o exposto, o colegiado determinou a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da parte embargada, no importe de 5% sobre o valor já arbitrado.

Julgamento ocorreu na sessão virtual da 2ª turma do STJ.(Imagem: Sergio Amaral/STJ)

Leia o acórdão e o voto.

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