A Unimed deve garantir a cobertura de terapia MIG, prescrita pelo médico, a criança autista. A decisão é do juiz de Direito Augusto Cesar da Luz Cavalcante, da 6ª vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que entendeu que é obrigação do convênio cobrir toda e qualquer metodologia indicada pelo médico, sendo abusiva a negativa por ausência de previsão no rol da ANS.
De acordo com os autos, o menor recebeu a indicação de seu médico para realizar tratamento por meio de terapia intensiva multiprofissional com urgência, a fim de amenizar os sintomas do transtorno autista.
Ao solicitar o método terapêutico, a criança, representada por seus genitores, recebeu negativa do convênio. Assim, propôs ação objetivando, em sede de tutela de urgência, que a Unimed promova a cobertura do tratamento indicado pelo médico, com 80 horas mensais de terapia pelo método MIG, sem limitações de sessões.
Ao analisar o caso, o magistrado frisou que o direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da CF/88, expresso no art. 6º, que trata dos direitos sociais.
Para ele, “além de ter o direito à saúde garantido constitucionalmente, em um juízo preliminar verifica-se que o menor logra êxito ao comprovar a necessidade e a urgência da realização das medidas terapêuticas prescritas por médico especializado, bem como o motivo da recusa da empresa requerida”.
Assim, o juiz concedeu liminar obrigando a operadora a cobrir o tratamento médico indicado, composto por 80 horas mensais de terapia pelo método MIG, sem limitação de sessões, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500 até o montante de R$ 20 mil.
O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atua na causa.
- Processo: 0823056-32.2023.8.14.0301
Confira aqui a decisão.