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Concurso: Candidata em recuperação de cesariana poderá remarcar TAF

Após a universidade ter negado o pedido de remarcação dos testes, a candidata impetrou a ação afirmando ser incabível a exigência do teste físico enquanto ela estava com a capacidade reduzida.

9/4/2023

A 5ª turma do TRF da 1ª região negou o recurso da UFMT - Fundação Universidade Federal de Mato Grosso contra a sentença da 3ª vara Federal da Seção Judiciária de Cuiabá/MT e determinou a remarcação de um teste de aptidão física e de teste de aptidão específica. Os testes fazem parte do concurso público para cadastro reserva de aluno-soldado do Corpo de Bombeiro Militar - a impetrante estava impossibilitada de fazê-los pois estava em recuperação de parto cesariana.

Após a universidade ter negado o pedido de remarcação dos testes, a candidata impetrou a ação afirmando ser incabível a exigência do teste físico enquanto ela estava com a capacidade reduzida. Segundo ela, no Tema 973, o STF “fixou o entendimento de que é constitucional a remarcação de teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independente de previsão em edital”.

A UFMT argumentou que não pode afrontar a legalidade e as regras do edital ao dar tratamento privilegiado à candidata.(Imagem: Freepik)

No recurso, a UFMT argumentou que não pode afrontar a legalidade e as regras do edital ao dar tratamento privilegiado à candidata, e sustentou que não cabe ao Poder Judiciário decidir em substituição ao administrador público. Coube à 5ª turma do TRF-1 julgar o processo.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, votou pela manutenção da sentença. O magistrado entendeu que a tese se aplica, por analogia, não somente à candidata gestante, mas também à mulher que não tem ainda condições de retornar às atividades em decorrência do parto, dada a proteção constitucional à família e à maternidade.

Informações: TRF da 1ª região.

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