A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP anulou multa administrativa aplicada pela Artesp em decorrência de suposta infração contratual cometida por concessionária de rodovias ao não promover o reparo das defensas metálicas. De acordo com o colegiado, a empresa fez a regularização no prazo estipulado em contrato.
Consta nos autos que a Artesp havia aplicado a penalidade em razão de suposta ausência de reparo na rodovia concedida. Segundo o Edital de Licitação, foi concedido prazo de sete dias, cujo termo inicial, segundo a agência, seria a data da constatação feita no procedimento de fiscalização.
Na Justiça, a defesa da concessionária alegou que não houve violação ao contrato de concessão. Isto porque a regularização do reparo foi executada no prazo previso em edital, contado a partir da data do envio da notificação da Artesp.
Ao analisar o caso, o desembargador Ricardo Feitosa, relator, destacou que não houve descumprimento contratual, uma vez que os reparos foram realizados de forma tempestiva. Segundo ele, deve ser o prazo para execução do serviço deve ser contabilizado a partir da notificação prévia endereçada pela Artesp.
Para fundamentar a vertente, o magistrado asseverou que a necessidade de notificação prévia da concessionária decorre da disposição contida no “anexo 11 do Edital de Licitação”, o qual prevê expressamente que “em todos os casos onde a multa é cobrada por infração, a fiscalização dará prazo à concessionária para realização dos serviços não executados e, no caso do não cumprimento, a multa passará a ser diária”.
Nesse sentido, julgou procedente a ação para declarar a nulidade da multa aplicada. O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento.
Os advogados Jorge Henrique de Oliveira Souza, Aline Carvalho e Isabella Trevisan Padilha, do escritório Tojal | Renault Advogados, atuam na defesa da concessionária.
- Processo: 1068652-58.2021.8.26.0053
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