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STJ: Paciente com prescrição odontológica poderá cultivar cannabis

O paciente possui transtornos de articulação temporomandibular e histórico de ansiedade.

4/4/2023

O ministro Sebastião Reis Jr., do STJ, autorizou paciente com prescrição odontológica a cultivar cannabis medicinal para o seu tratamento. Na decisão, o relator afirmou que a suspensão de processos anunciada mês passado não atinge os casos de habeas corpus de cultivo.

No writ em questão, a defesa trouxe relatório odontológico indicando que o paciente possui transtornos de articulação temporomandibular e histórico de ansiedade, recomendando-se o uso terapêutico de canabinoides em razão da ineficiência dos tratamentos experimentados com medicação tradicional.

No TJ/SC, o relator determinou o sobrestamento do feito em razão de decisão proferida em incidente de assunção de competência. Ato contínuo foi impetrado o HC no STJ.

Para tanto, o paciente alegou que aguarda decisão liminar há mais de quatro meses, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional, e sustentou que a questão de fundo está consolidada por ambas as turmas da Corte sobre matéria penal.

Ao analisar o caso, Sebastião Reis Jr. destacou que o decidido no IAC não se aplica às questões de ordem penal, na qual se discute o direito de liberdade, não a autorização administrativa, objeto de deliberação da 1ª seção.

“Além disso, dispõe o art. 980 do Código de Processo Penal, que trata dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, aplicável ao incidente de assunção de competência, que exclui do âmbito da suspensão os habeas corpus.”

Adentrando ao mérito, o ministro ressaltou que a 6ª turma já decidiu que a conduta de plantar maconha para fins medicinais é atípica, ante a ausência de regulamentação prevista no art. 2º, parágrafo único, da lei 11.343/06.

“Nos casos, prevaleceu o entendimento de que o cultivo de planta psicotrópica para extração de princípio ativo é conduta típica apenas se desconsiderada a motivação e a finalidade. A norma penal incriminadora mira o uso recreativo, a destinação para terceiros e o lucro, visto que, nesse caso, coloca-se em risco a saúde pública. A relação de tipicidade não vai se estabelecer na conduta de cultivar planta psicotrópica para extração de óleo para uso próprio medicinal, visto que a finalidade, aqui, é a realização do direito à saúde, conforme prescrito pela Medicina.”

Assim sendo, concedeu a ordem para expedir salvo-conduto, a fim de impedir que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace o cultivo de 15 mudas de cannabis sativa a cada três meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos da autorização odontológica.

Paciente com prescrição odontológica poderá cultivar cannabis medicinal.(Imagem: Freepik)

Neste caso atuaram os advogados Murilo Meneguello Nicolau e Caio Cesar Domingues de Almeida.

Para eles, a decisão é importantíssima, pois “reafirma que os médicos dentistas podem prescrever cannabis medicinal de forma segura perante a legislação”.

“A decisão reafirma a importância dos dentistas para a saúde do povo brasileiro. Este caso envolvia transtornos de articulação temporomandibular (ATM) e resultou em imenso alívio do paciente e melhora em sua qualidade de vida. Cannabis medicinal é isso: é saúde.”

Veja a decisão.

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