A 6ª turma Cível do TJ/DF julgou improcedente ação de improbidade administrativa proposta pelo MP contra uma servidora que, em 2015, ocupou o cargo de subsecretária de relações do trabalho. Ao decidir, colegiado entendeu pela falta de prova do dolo e atipicidade.
Segundo exposto na inicial, a ré, no exercício do cargo de subsecretária de relações do trabalho e do terceiro setor, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais e Sociais do DF, no ano de 2015, teria praticado atos de assédio moral sobre subordinados diversas vezes, incorrendo em violação aos princípios da Administração Pública, agindo com abuso de poder, desvio de finalidade e quebra da impessoalidade.
Além disso, teria se utilizado de servidores públicos para proveito particular próprio e de familiares, durante e fora do expediente, com desvio de função. E, ainda, teria se omitido de fiscalizar a assiduidade e horários de entrada e saída de servidor, deixando de praticar ato de ofício indevidamente, com violação aos deveres de honestidade, legalidade, imparcialidade e lealdade às instituições.
Em 1º grau a ação foi julgada improcedente. O juízo fez retroagir a lei 14.230/21 (nova lei de improbidade administrativa), sob o fundamento de que a nova norma se mostra mais benéfica aos réus, "devendo ser aplicada retroativamente".
O MP/DF interpôs apelação defendendo que o STF decidiu pela irretroatividade da nova lei de improbidade (ARE 843.9890).
Com relação à prescrição, a relatora Vera Andrighi concluiu que o novo regime prescricional estabelecido pela lei 14.230/21 não se aplica retroativamente, aplicando-se apenas a fatos ocorridos já durante sua vigência, ou seja, as regras de prescrição estabelecidas pela nova legislação são aplicáveis aos atos ímprobos praticados a partir de 26/10/21.
“Em conclusão, reformo a sentença quanto a este capítulo para afastar a prescrição declarada.”
Sobre as demais acusações, a magistrada ponderou que a lei de improbidade exige a presença de prova de dolo, vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 11 que, na hipótese dos autos, seria a vontade livre de violar princípio da Administração Pública.
“Portanto, ainda que se entenda comprovada a existência de assédio moral na conduta da apelada-ré perante os servidores da Secretaria de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, fato é que não há prova nos autos de que ela possuía dolo, intenção consciente de violar princípio da Administração Pública, com sua conduta. Logo, não havendo prova do dolo, não é possível condená-la pela prática de ato de improbidade administrativa violador de princípio da Administração.”
No que tange uma possível omissão, salientou que não há mais previsão legal estabelecendo que a conduta imputada pelo MP à apelada se configura improbidade administrativa.
Da utilização de servidor público para fins particulares, destacou que não há prova do dolo específico.
Assim sendo, a pretensão condenatória do parquet foi julgada improcedente.
O advogado Rafael Carneiro (Carneiros Advogados) defendeu a autora.
- Processo: 0700236-89.2017.8.07.0018
Acesse o acórdão.