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STF assegura direito da minoria parlamentar para instalação da CPI do apagão aéreo

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26/4/2007


"Apagão aéreo"

STF assegura direito da minoria parlamentar para instalação da CPI

O Plenário do STF, por unanimidade, decidiu que a Câmara dos Deputados deve instalar a Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar as causas, conseqüências e responsáveis pela crise ocorrida no setor aéreo brasileiro – a CPI do “apagão aéreo”.

A decisão acompanhou o voto do relator, ministro Celso de Mello, para invalidar a deliberação do plenário da Câmara dos Deputados que desconstituiu ato de criação da CPI. Ele determinou a restauração definitiva do ato de criação da CPI, devendo o presidente publicá-lo e adotar as demais medidas para viabilizar sua instalação.

O caso

O MS 26441 (clique aqui) foi impetrado pelos deputados federais Antônio Carlos Pannunzio (PSDB-SP), Fernando Coruja (PPS-SC), Júlio Redecker (PSDB-RS) e Onyx Lorenzoni (PFL-RS) contra ato da Mesa e do presidente da Câmara dos Deputados que, após a criação da CPI pelo presidente da Câmara, levaram ao plenário daquela Casa votação de recurso contra a sua instalação. Nessa votação o recurso foi provido, porque os votos a favor não atingiram o mínimo de 1/3 (um terço) dos parlamentares.

No entanto, os deputados impetraram o MS, alegando a necessidade da concessão de liminar para “coibir este abuso ilegal e inconstitucional”. O pedido informa que foram cumpridos os três requisitos previstos no parágrafo 3º do artigo 58 da Constituição Federal (fato determinado, composição numérica e prazo certo) para a instalação da CPI. No entanto, o líder da bancada do PT, deputado Luis Sérgio (PT-RJ) formulou questão de ordem, negada pelo Presidente da Câmara, alegando ausência dos requisitos para a instalação da comissão. O deputado petista interpôs então, recurso à Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, ao qual foi atribuído eficácia suspensiva pelo Plenário da Câmara.

Assim, de acordo com os impetrantes “a Mesa da Câmara dos Deputados e seu Presidente não instalaram o competente inquérito parlamentar, muito embora o requerimento da minoria (211 deputados) tenha observado rigorosamente os três requisitos constantes da norma constitucional. Frustou-se, assim, o exercício de direito subjetivo e constitucional, líquido e certo, da minoria parlamentar”.

O relator no STF, ministro Celso de Mello, deferiu então o pedido de medida liminar, determinando, até o julgamento final do MS, o desarquivamento do Requerimento nº 01/2007 que objetiva instituir a CPI.

Preliminares rejeitadas

O líder da maioria na Câmara, deputado Luís Sérgio, como litisconsorte passivo necessário, argumentou preliminarmente a impossibilidade do conhecimento do MS. Ele alegou a perda do objeto da ação, por julgamento do recurso, já que a minoria não conseguiu ratificar os 211 votos para a criação da CPI, uma vez que somente 141 parlamentares mantiveram-se favoráveis, quando no mínimo seriam necessários 170 votos (1/3 da Casa).

O ministro-relator, Celso de Mello, rejeitou essa preliminar porque o requisito constitucional refere-se ao requerimento da instalação e não a atos posteriores. "A exigência é na gênese do requerimento", disse o ministro. Em relação ao argumento de “iliquidez dos fatos”, o ministro declarou que tal fato não procede, pois o requerimento foi instruído com farto material documental que permite a correta compreensão dos fatos ocorridos e pontos necessários para o julgamento. Quanto à impossibilidade do Supremo conhecer do MS, por se tratar de assunto interna corporis da Câmara, o relator se posicionou no sentido de que “a causa não se cinge ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados, mas sim de direitos fundamentais impregnados de matéria constitucional”.

O presidente da Câmara invocou o precedente da CPI dos bancos (MS 22494) que não autorizou a instalação da investigação parlamentar, por se tratar de assunto regimental do Senado Federal. Celso de Mello declarou que não se trata de caso semelhante. É plena a atuação do Poder Judiciário quando se constatar matéria constitucional ou o exame de matérias que envolvam direitos fundamentais, disse ele, rememorando precedentes históricos da Corte sobre o tema.

Assim, todas preliminares levantadas pelo líder do PT na Câmara foram rejeitadas.

Voto de mérito

O ministro Celso de Mello iniciou seu voto lembrando a sustentação do deputado Fernando Coruja no pedido, de que “só cabe recurso ao Plenário da CD em caso de rejeição da instalação da CPI, pelo presidente da Casa”.

Para o ministro, não cabe ao STF julgar o procedimento do presidente ao colocar em votação o recurso ao Plenário, mas sim a resposta à seguinte indagação: “Pode ou não a maioria, sustentando-se no parágrafo 3º, do artigo 58 da Constituição, levantar questão de ordem e, por recurso, obstar a criação da CPI?” Não, respondeu o próprio ministro, pois “a prerrogativa de investigar da minoria, já deferida, não poderia ser comprometida pelo bloco majoritário. Não se pode deslocar para o Plenário a decisão final da instalação da CPI, já que é poder constitucional das minorias o de fiscalizar, investigar e responsabilizar, a quem quer que seja, por atos administrativos”.

Análise dos requisitos para criação das CPI

Citando parecer do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, o ministro lembrou que “são apenas três os requisitos constitucionais exigidos para a criação de comissões parlamentares de inquérito: requerimento de um terço dos membros de uma ou das duas Casas Legislativas, apuração de fato determinado e fixação de prazo certo”. Assim, diz o procurador, "tenta-se impedir que investigações parlamentares fiquem sujeitas aos caprichos da maioria, geralmente desinteressada em apurar certos fatos que possam colocar em risco a reputação e os interesses que representa”.

O ministro-relator citou também obra de consultor legislativo do Senado, Marcos Santi, que afirma: “No ato de criação de CPI, com a leitura e a publicação do requerimento, ou mesmo após a consumação dessas fases, as correntes parlamentares que a ela se opõem muitas vezes tentam inviabilizar o inquérito parlamentar. Por isso, quando da consumação da criação de uma CPI, ou mesmo quando essa já tiver sido criada, a base parlamentar de apoio ao Presidente da República com freqüência tem lançado mão de um último instrumento parlamentar: anular o requerimento, por meio do questionamento constitucional – e também regimental – do preenchimento dos requisitos de criação da comissão. Nessa medida, a análise da constitucionalidade do requerimento passa a ocupar o centro do debate político-parlamentar e caracterizar-se como um obstáculo adicional a ser superado para se viabilizar o inquérito parlamentar. Esse confronto expõe o que denominamos ‘tensão entre o direito das minorias’ – que em tese deveria estar assegurado com o preenchimento dos requisitos de criação da CPI – ‘e os interesses da maioria’, uma vez que esta, sentindo-se ameaçada, atua no sentido de tentar impedir o inquérito”

Também o ex-presidente da Câmara, Michel Temer, foi citado por entender igualmente que “não se revela possível, à maioria, valer-se desses meios regimentais, para, transferindo, ao Plenário da Casa legislativa, a discussão do tema, frustrar, com tal expediente, a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito. De observar-se, em primeiro lugar, que as Comissões Parlamentares de Inquérito foram concebidas constitucionalmente como instrumentos postos à disposição das minorias e até das maiorias para bem exercerem a função fiscalizadora que cabe, constitucionalmente, ao Poder Legislativo, não podendo, pois, submeter-se apenas à vontade da maioria, sob pena de se tornarem absolutamente ineficazes”.

Para Celso de Mello, “é por essa razão que a rejeição do ato de criação da CPI, em sede recursal, pelo plenário da Câmara, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar, que a própria Constituição outorga às minorias parlamentares”.

Em seu voto o ministro analisou, sob a ótica constitucional [artigo 58, parágrafo 3º] os outros requisitos necessários à instalação das CPI. Segundo o relator, o fato determinado foi bem expresso no requerimento da criação da CPI do apagão aéreo: investigar “causas, conseqüências e responsáveis pela crise do sistema de tráfego aéreo brasileiro, chamada de ‘apagão aéreo’, desencadeada após o acidente aéreo ocorrido no dia 29 de setembro de 2006 envolvendo um Boeing 737-800, da Gol (Vôo 1907) e um jato Legacy, da América ExcelAire, com mais de uma centena de vítimas”.

Para Celso de Mello, o exame dos documentos produzidos pelos impetrantes evidencia que o ato de criação da CPI deve ser preservado para permitir sua imediata instalação, pois o presidente da Câmara reafirmou “que estavam preenchidos todos os requisitos necessários à instalação do inquérito parlamentar”. "No caso em exame o requerimento se refere, com clareza, a um lamentável e trágico evento da aviação civil brasileira em que 154 pessoas perderam a vida em decorrência de suposta falha do sistema de controle de tráfego aéreo. A menção ao trágico acidente aéreo bastaria para viabilizar a instauração da CPI", completou o relator

A CPI, lembrou o ministro, “não foi instituída por prazo indeterminado, o que é vedado pela Constituição, mas reconheceu-se que a investigação parlamentar terá a duração de 120 dias, como expressamente afirmou o presidente da Câmara dos Deputados ao indeferir a questão de ordem suscitada pelo líder do PT”.

Ao declarar seu voto, Celso de Mello concedeu o Mandado de Segurança para “invalidar a deliberação do egrégio plenário da Câmara dos Deputados que, ao acolher o recurso deduzido pelo líder do PT, desconstituiu o ato da presidência da Casa. Determino a restauração definitiva da eficácia do mencionado ato da presidência da Câmara, que reconheceu criada a CPI do controle do tráfego aéreo”.

O Plenário integral e unanimemente acompanhou o voto do ministro Celso de Mello.

A comunicação do resultado deste julgamento do STF segue, ainda hoje, para a presidência da Câmara dos Deputados, por telex. Amanhã, a comunicação segue por ofício assinado pela presidente da Corte, ministra Ellen Gracie.

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