Passageiros que não embarcaram em voo por exceção médica não tem direito a indenização e restituição de valores. O projeto de sentença foi redigido pela juíza leiga Carlise Lauxen e homologado pelo juiz de Direito Cassio Benvenutti De Castro, do JEC de Cachoeirinha/RS. O pedido foi negado por conta de ausência de comprovação do pedido de cancelamento.
Os passageiros relataram que adquiriram passagens aéreas de ida e volta para Fortaleza/CE, contudo, alguns dias antes da viagem, uma das passageiras foi infectada pelo covid-19, motivo pelo qual teriam solicitado, por telefone, a remarcação dos bilhetes.
De acordo com o relato, ao tentarem remarcar o voo, os autores foram informados que não constava no sistema interno nenhum pedido de reagendamento em razão da covid-19, somente constando a ausência dos passageiros no momento do embarque. Por este motivo, eles postularam a restituição da quantia paga e indenização por danos morais.
A Latam, ao apresentar contestação, alegou que as autoras não formalizaram o pedido de remarcação das passagens por exceção médica, de modo que restou configurado no sistema como “no-show”, ou seja, que os passageiros não apareceram no embarque.
Ao analisar os autos, a magistrada concluiu que os autores não comprovaram minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tendo sequer juntado aos autos o resultado do exame de covid-19 realizado.
Assim, não estando comprovado que os autores entraram em contato com a companhia aérea para informar sobre a doença que havia acometido uma das passageiras, a situação era de “no-show” e, ao final, todos os pedidos foram julgados improcedentes.
O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da companhia aérea.
- Processo: 5012450-92.2022.821.0086
Veja o projeto de setença e a homologação.