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STF: 2ª turma irá rejulgar extradição de colombiano que matou namorada

Anteriormente, a extradição do condenado havia sido negada pela referida turma em razão de um empate, devido a ausência, por licença médica, do quinto integrante do colegiado.

30/3/2023

Nesta quinta-feira, 30, o STF afastou decisão da 2ª turma da Corte que, em razão de um empate, negou a extradição de um colombiano condenado pela morte de sua namorada. O plenário, por maioria, concluiu que o julgamento deve ser concluído pelo colegiado com a apresentação do quinto voto, que desempatará a questão e não havia sido apresentado porque o ministro ausente estava de licença médica.

Entenda

Um colombiano foi condenado pela morte de sua então namorada. Contudo, o homem permaneceu foragido desde a sua condenação, de modo que o cumprimento da pena dependia da sua captura.

Após 26 anos, houve informações de que o colombiano havia sido localizado pelas autoridades brasileiras na cidade de Belo Horizonte. Em razão disso, o governo da Colômbia solicitou prontamente a extradição do condenado.

No julgamento da 2ª turma, dois ministros entenderam que a pena do crime de homicídio estaria prescrita no Brasil. Contudo, outros dois ministros concluíram que o prazo prescricional teria sido interrompido porque o colombiano cometera outros crimes após a condenação. O ministro Celso de Mello (aposentado), quinto integrante do colegiado, estava ausente por licença médica. Com o empate, prevaleceu a corrente mais favorável ao réu.

Inconformado, o pai da vítima apresentou ação rescisória para pleitear a desconstituição de decisão que, em razão do empate, julgou improcedente o pedido de extradição.

Com a palavra, a PGR

Nesta tarde, da Tribuna, a PGR manifestou-se pelo deferimento do pedido. Segundo Augusto Aras, a causa deve ser julgada novamente pela turma ou completado seu julgamento com a convocação do membro mais antigo da outra turma, como dispõe os termos do regimento interno da Corte.

STF: 2ª turma irá rejulgar extradição de colombiano que matou namorada.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Flagrante nulidade

Ao votar, o ministro Alexandre de Moraes considerou que, diante das peculiaridades do caso, houve violação literal de dispositivo legais e do art. 150, § 1º e 2ª do regimento interno da Corte.

"Art. 150.  
§ 1º Se ocorrer empate, será adiada a decisão até tomar-se o voto do Ministro que esteve ausente.
§ 2º Persistindo a ausência, ou havendo vaga, impedimento ou licença de Ministro da Turma, por mais de um mês, convocar-se-á Ministro da outra, na ordem decrescente de antiguidade."

No mais, explicou que o CPP prevê várias soluções para os casos de empate, como a aplicação do entendimento mais favorável ao réu e o voto de desempate do presidente do colegiado. Segundo ele, todas as normas regimentais e de processo penal dão preferência absoluta à obtenção de voto de desempate, à exceção dos HC.

Todavia, no caso, em seu entendimento, o empate poderia ter sido evitado se a turma tivesse aguardado o voto do ministro ausente. “A ideia da legislação é de evitar o empate, adotando o critério da decisão majoritária, se possível. E, no caso, era possível”, afirmou.

Por fim, destacou que a questão de fundo envolvendo o tema da prescrição para fins de deferimento (ou não) da extradição deveria ter sido objeto de análise pelo quinto ministro votante, de modo a desempatar o julgamento.

Nesse sentido, votou pelo afastamento do acórdão impugnado para determinar o retorno dos autos a 2ª turma para que seja colhido o voto do ministro ausente ou do seu substituto.

O entendimento foi seguido pelo ministro André Mendonça, Edson FachinLuís Roberto Barroso Luiz Fux e as ministra Cármen Lúcia e Rosa Weber.

In dubio pro reo

Em contrapartida, ao dar início a entendimento divergente, o ministro Nunes Marques explicou conceito do princípio in dubio pro reo. Segundo ele, o princípio aponta para a conclusão de que caberá ao julgador, diante de uma situação de dúvida, promover a interpretação e a solução da controvérsia em favor do acusado

No caso, apesar de não ser comum na maioria das extradições, no caso, foi abordado questão de matéria de natureza criminal. O ministro explicou que o tema foi abordado quando o colegiado debateu acerca da ocorrência (ou não) da prescrição da pretensão executória em relação ao crime pelo qual se postulou a extradição.

“Assim, verificada a ocorrência de empate em julgamento de feito versando sobre matéria criminal, haverá de ser proclamado o resultado mais favorável ao extraditando”, concluiu Nunes Marques. 

O ministro Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski acompanharam o entendimento. 

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