A Justiça Federal negou um pedido de condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma idosa que alegou ter assinado, sem conhecimento, contrato de seguro prestamista, ao contrair um empréstimo consignado.
Segundo a cliente, a prática configuraria venda casada, que é vedada, mas o juízo da 6ª vara Federal de Florianópolis/SC entendeu que o processo não tem provas de que ela tenha sido obrigada a contratar o seguro.
“Do conjunto probatório trazido aos autos, não há como afirmar que a parte autora foi compelida a contratar referido seguro, visto que tinha o conhecimento prévio do valor que deveria pagar a título de seguro de proteção financeira, ou seja, trata-se de uma garantia legítima do contrato”, afirma sentença, proferida em uma ação do juizado especial federal cível.
De acordo com a decisão, de fato houve, na mesma data de contratação do empréstimo, a contratação do seguro prestamista.
“Contudo, embora sejam contemporâneos, não restou comprovado que tenham se dado de forma obrigatória. Não há, portanto, comprovação de venda casada. O que há é a alegação genérica de que houve venda casada. Tais fatos, porém, não configuram venda casada, pois não restou comprovada a impossibilidade de contratação por imposição da Caixa Econômica Federal em serem adquiridos outros produtos ou serviços, devendo ser respeitada a autonomia da vontade das partes.”
O tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TRF-4.