O Órgão Especial do TJ/SP deu início nesta quarta-feira, 29, a análise da validade do indulto natalino concedido por Bolsonaro a policiais militares condenados pelo massacre do Carandiru.
O colegiado analisa um incidente de arguição de inconstitucionalidade criminal suscitado pela 4ª câmara de Direito Criminal contra o artigo 6º do decreto 11.302/22, em que o presidente concedeu o indulto.
Ao julgar recursos de policiais envolvidos no massacre, o relator na 4ª câmara, desembargador Roberto Porto, verificou indícios de inconstitucionalidade e enviou o caso ao Órgão Especial.
Até o momento, há um voto pela constitucionalidade e um divergente. Análise foi suspensa por pedido de vista.
Indulto
O dispositivo editado pelo então presidente concede perdão a agentes de segurança condenados por crimes cometidos há mais de 30 anos, e que não eram considerados hediondos à época. O homicídio só passou a ser enquadrado como hediondo em 1994. Até então se enquadravam na categoria apenas estupro, latrocínio e extorsão mediante sequestro.
Julgamento iniciado
O relator, desembargador Fábio Gouvêa, votou por acolher o incidente e reconhecer a inconstitucionalidade do indulto. Para ele, a hediondez deve ser considerada no momento da edição do decreto presidencial de indulto, e não na data do crime. Assim, o decreto de Bolsonaro seria inconstitucional.
Já o desembargador Damião Cogan votou para rejeitar o incidente, determinando o retorno dos autos à 4ª câmara para a continuidade do julgamento dos recursos dos policiais. Ele entende que o indulto concedido está dentro da esfera de atribuição do presidente.
Após o voto divergente, o desembargador Costabile e Solimene pediu vista.
O escritório Pereira Martins Advogados Associados defende os policiais no caso e apresentou memoriais ao TJ/SP.
No STF
Em janeiro, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, atendeu a pedido da PGR e concedeu liminar para suspender trecho que autorizava o indulto aos PMs envolvidos no massacre do Carandiru.
Segundo a ministra, a suspensão dos dispositivos questionados mostrou-se uma medida de cautela e prudência, não só pela possibilidade de exaurimento dos efeitos do decreto 11.302/22, antes da apreciação definitiva da ação, como também para prevenir a concretização de efeitos irreversíveis, conferindo, ainda, segurança jurídica aos envolvidos.
A liminar vale até que o relator, Fux, analise o tema.
- Processo: 0001721-84.2023.8.26.0000