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TJ reconhece legalidade do modelo de negócios da Buser em SC

A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SC confirmou decisão que libera operações da startup na intermediação de viagens intermunicipais em território catarinense.

31/3/2023

O TJ/SC reconheceu novamente a legalidade do modelo de negócios da startup Buser em território catarinense. Em decisão colegiada, a 2ª câmara de Direito Público confirmou, por unanimidade, a decisão monocrática de setembro de 2022 que permitia a atuação.

Tribunal de Justiça reconhece legalidade do modelo de negócios da Buser em Santa Catarina.(Imagem: Evandro Leal/Agência Enquadrar/Folhapress)

A decisão de setembro revoga uma liminar que proibiu a atuação da plataforma de atuar no Estado. Agora, a monocrática foi confirmada pelo colegiado.

Os desembargadores Cid Goulart e Carlos Adilson Silva acompanharam o voto do relator, desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto. O magistrado destacou que o decreto estadual 1342/21 modificou as bases normativas e alterou o regime jurídico do fretamento, permitindo que a Buser possa intermediar viagens intermunicipais em Santa Catarina.

“Primeiro porque trata-se de serviço privado cujas características à primeira vista diferem do transporte terrestre coletivo de passageiros em caráter regular próprio do serviço público, cumprindo as exceções previstas no art. 4º do decreto.”

O magistrado também salientou que a oferta do fretamento pela Buser se restringe aos clientes cadastrados no site e no aplicativo.

“Daí decorre que o serviço não é geral e universalizado, atingindo a todos indistinta e isonomicamente, mas parcial e segmentado.”

O desembargador ressaltou, ainda, que o governo do Estado não exige a operação em circuito fechado, que obriga o transporte do mesmo grupo de passageiros na ida e na volta de uma viagem.

“A legislação atual, como visto, não vedou a venda de passagens individuais (somente para a ida ou volta).”

Sobre os preços praticados pela plataforma Buser, o relator afirmou que os valores seguem a lógica de mercado, “estando imunes ao controle estatal e à modicidade tarifária”. Também confirmou que as empresas de fretamento parceiras da startup contam com licença de operação para atuar legalmente.

Por fim, quanto à possibilidade de incluir ou substituir passageiros na lista durante a viagem, o desembargador destacou que “a princípio não traduz a abertura do serviço privado ao público geral. (…) É permitida a inclusão ou substituição de no máximo 20% do total de passageiros indicados na relação de passageiros constante da licença de viagem autorizada”, escreveu citando o art. 36, § 1º, da resolução ANTT 4.777/15.

Confira aqui a decisão.

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