O TJ/SC reconheceu novamente a legalidade do modelo de negócios da startup Buser em território catarinense. Em decisão colegiada, a 2ª câmara de Direito Público confirmou, por unanimidade, a decisão monocrática de setembro de 2022 que permitia a atuação.
A decisão de setembro revoga uma liminar que proibiu a atuação da plataforma de atuar no Estado. Agora, a monocrática foi confirmada pelo colegiado.
Os desembargadores Cid Goulart e Carlos Adilson Silva acompanharam o voto do relator, desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto. O magistrado destacou que o decreto estadual 1342/21 modificou as bases normativas e alterou o regime jurídico do fretamento, permitindo que a Buser possa intermediar viagens intermunicipais em Santa Catarina.
“Primeiro porque trata-se de serviço privado cujas características à primeira vista diferem do transporte terrestre coletivo de passageiros em caráter regular próprio do serviço público, cumprindo as exceções previstas no art. 4º do decreto.”
O magistrado também salientou que a oferta do fretamento pela Buser se restringe aos clientes cadastrados no site e no aplicativo.
“Daí decorre que o serviço não é geral e universalizado, atingindo a todos indistinta e isonomicamente, mas parcial e segmentado.”
O desembargador ressaltou, ainda, que o governo do Estado não exige a operação em circuito fechado, que obriga o transporte do mesmo grupo de passageiros na ida e na volta de uma viagem.
“A legislação atual, como visto, não vedou a venda de passagens individuais (somente para a ida ou volta).”
Sobre os preços praticados pela plataforma Buser, o relator afirmou que os valores seguem a lógica de mercado, “estando imunes ao controle estatal e à modicidade tarifária”. Também confirmou que as empresas de fretamento parceiras da startup contam com licença de operação para atuar legalmente.
Por fim, quanto à possibilidade de incluir ou substituir passageiros na lista durante a viagem, o desembargador destacou que “a princípio não traduz a abertura do serviço privado ao público geral. (…) É permitida a inclusão ou substituição de no máximo 20% do total de passageiros indicados na relação de passageiros constante da licença de viagem autorizada”, escreveu citando o art. 36, § 1º, da resolução ANTT 4.777/15.
- Processo: 5040684-67.2022.8.24.0000
Confira aqui a decisão.