A 3ª turma do STJ admitiu a interposição de recurso de apelação contra uma decisão interlocutória. O colegiado, por maioria, concluiu que, no caso, apesar de estar classificada como decisão, o juízo de primeiro grau cadastrou o ato judicial com a movimentação "julgada procedente a ação", o que indicava que se tratava de sentença.
O caso
Trata-se de recurso contra decisão que não conheceu o recurso de apelação de um processo que trata sobre direito de família. Segundo o magistrado, a peça cabível seria agravo de instrumento, uma vez que a decisão impugnada se tratava de uma decisão interlocutória.
No STJ, a parte alega que houve omissão do magistrado quanto a decisão. Isto porque, apesar do documento ter sido rotulado como decisão, ele se tratava, na verdade, de uma sentença.
Voto condutor
O ministro Villas Boas Cuevas, ao apresentar voto-vista, destacou que o simples fato de o julgador declarar que o ato judicial é uma sentença não o torna de tal espécie. "O modelo escolhido para elaboração do ato ter sido "decisão" não a torna uma decisão. É do conteúdo do provimento jurisdicional que se extrai a sua natureza", afirmou S. Exa.
“No caso do sistema utilizado pelo Tribunal de origem (e-SAJ), ainda que o magistrado escolha modelo do tipo decisão, mas prolate sentença, poderá fazer a opção pela classificação da movimentação do ato como tal, o que torna o título constante do documento eletrônico no qual confeccionado o ato judicial sem maior relevância.”
No mais, o ministro destacou que o juízo de primeiro grau cadastrou o ato judicial com a movimentação "julgada procedente a ação", o que indicava que se tratava de sentença que resolvia o mérito e colocava fim ao processo ou a uma de suas fases. Assim, em seu entendimento, “a própria finalidade do ato judicial restou obscura, não apenas por sua forma, mas por seu objetivo”.
Nesse sentido, votou no sentido de afastar a decisão que não conheceu a apelação interposta. O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento.
Restou vencida a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, que havia negado provimento ao recurso.
Os advogados Gustavo Moro e Leonardo Mussin de Freitas, do escritório Bisson, Bortoloti, Moreno e Occaso – Sociedade de Advogados, atuaram no caso.
- Processo: Resp 2.022.553
Leia a íntegra do voto condutor.