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União Brasil questiona no STF dever de revelação de árbitros

Partido quer que sejam elencados critérios constitucionais do exercício de revelação dos árbitros.

24/3/2023

Diante do vácuo em regular questões como a extensão do dever de revelação de árbitros, o União Brasil acionou o STF para que sejam declarados quais são os critérios da prática prevista na lei de arbitragem.

Desde 1996, ano em que a lei entrou em vigor, os árbitros e o sistema autorregularam questões que ficaram pendentes na lei. Com isso, o partido busca que seja elencados critérios constitucionais para que se garanta a imparcialidade e independência.

A ADPF está sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

Lei da arbitragem: União Brasil quer critérios para dever de revelação dos árbitros.

Segundo o União Brasil, o fato de o árbitro ser escolhido pela parte não o torna um árbitro da parte, e daí houve a necessidade de que o sistema arbitral desenvolvesse uma nova fórmula que permitisse o afastamento, a exclusão ou a recusa desse julgador quando, por razões diversas, não pudesse oferecer uma garantia mínima de imparcialidade e independência.

Como solução, a lei de arbitragem criou o dever de revelação, um mecanismo próprio e particular que deveria assegurar, em tese, a balança justa também na via arbitral.

"Resumidamente, o árbitro deveria revelar todo e qualquer fato que pudesse, aos olhos das partes, comprometer o seu julgamento. Poderiam as partes, então, tomar uma decisão informada. Decidir se esse potencial julgador seria, de fato, alguém imparcial e independente."

"Perigosa promiscuidade"

Para o União Brasil, na prática, aqueles que são indicados para árbitro têm constantemente tentado mudar o escopo do dever de revelar, como se possível fosse deixando de revelar fatos importantíssimos às partes. "É dizer: na arbitragem tem havido uma perigosa promiscuidade entre a figura do árbitro e do advogado da parte", ressalta.

O que piora o cenário, de acordo com a legenda, é que não existe no cenário da arbitragem nenhum dos mecanismos disponíveis na jurisdição estatal para o controle de tantas "fragilidades".

"O único caminho que a LArb prevê é aguardar a futura sentença arbitral, para, apenas depois, ajuizar a competente ação anulatória. Porém, infelizmente, esse caminho não tem sido suficiente para garantir a imparcialidade e a independência."

O partido alega que o Poder Judiciário, no âmbito das ações anulatórias de sentenças arbitrais – a quem caberia corrigir essas arbitrariedades ocorridas dentro de uma arbitragem –, não tem conseguido harmonizar a jurisprudência acerca dos critérios que deveriam informar o dever de revelação previsto no artigo 14, da LArb, e, bem assim, sua correta interpretação e aplicação aos casos concretos.

Segundo o União Brasil, dentre os principais pontos controvertidos, as decisões judiciais têm tido dificuldade de definir com precisão e de forma apropriada, por exemplo:

(i) a extensão e profundidade do conceito do "dever de revelar";

(ii) escopo e definição de "dúvida justificada" e sua perspectiva,

(iii) a não taxatividade das regras do CPC de suspeição e impedimento (de juízes) para o exame da adequação dos árbitros indicados ao ordenamento jurídico brasileiro;

(iv) a não aplicação automática das assim chamadas soft laws; e

(v) o momento adequado para suscitar-se o impedimento e a suspeição.

Controle de ilegalidades

Além disso, o partido ressalta que não há na arbitragem publicidade, recurso, CNJ, corregedorias, súmulas vinculantes, ou seja, nenhum dos mecanismos disponíveis na Justiça Estatal para controle de ilegalidades, o que demonstra a importância de se estabelecer hipóteses de impedimento que vão além daquelas previstas no CPC.

"Necessário frisar que as maiores disputas nacionais, que versam sobre direitos disponíveis, têm sido travadas em arbitragem. São disputas que vinculam grandes obras de infraestrutura, disputas societárias de companhias abertas, contratos com partes estrangeiras etc. Enfim, discussões que impactam e alteram a vida financeira do país"

Logo, assegurar previsibilidade e segurança jurídica a tais disputas, até para que ações anulatórias não sejam utilizadas como sucedâneo recursal, é medida essencial à atração de novos investimentos ao país, acredita a agremiação.

Assim, a União Brasil requer que o STF declare quais são os critérios/standards constitucionais do exercício do dever de revelação pelos árbitros previsto no artigo 14, da LArb, à luz dos preceitos constitucionais mencionados nesta petição inicial, incluindo, mas não se limitando, a mais correta interpretação de que:

(i) o “dever de revelar” na arbitragem é um dever exclusivo dos árbitros, que devem revelar tudo o quanto lhes seja questionado pelas Partes e, por consequência lógica, inexiste qualquer tipo de dever de investigar atribuído às Partes;

(ii) a “dúvida justificada” sobre fatos que podem trazer alguma conotação sobre a falta de independência ou a parcialidade dos árbitros deve ser aferida sempre aos olhos das Partes;

(iii) a não revelação, por si só, de fato que possa ensejar “dúvida justificada” na parte sobre a imparcialidade ou independência do árbitro indicado, é causa de impedimento do árbitro que deixou de fazer a revelação, ainda que o fato não revelado não configurasse hipótese de impedimento;

(iv) não há, para o exercício do dever de revelação na arbitragem, taxatividade das regras rígidas de impedimento e suspeição esculpidas nos artigos 144 a 148 do CPC;

(v) não há, para o exercício do dever de revelação nas arbitragens submetidas à lei brasileira, aplicação automática ou analógica das diretrizes da IBA para conflito de interesses; 

(vi) a falta de independência e/ou parcialidade do árbitro é matéria de ordem pública e, como tal, não está sujeita à preclusão, podendo ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive perante o Poder Judiciário;

(vii) a interpretação conforme a CF do artigo 14 da LArb, assegurando que prevaleça a harmonia na jurisprudência nacional sobre os parâmetros do exercício do dever de revelação do árbitro a partir do entendimento que for firmado por esse C. STF; e

(viii) a declaração de que as decisões judiciais proferidas nas instâncias inferiores que vão na contramão da interpretação constitucional que prevalecer ao cabo desta ADPF violam aos preceitos fundamentais e devem ter seus efeitos imediatamente extirpados do mundo jurídico.

O caso foi distribuído ao ministro Alexandre de Moraes.

Veja a inicial.

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