A 2ª turma Criminal do TJ/DF manteve, por unanimidade, decisão que condenou mulher por crime de falsa identidade, ao se passar pela ex-namorada e causar dano e constrangimento à vítima. O colegiado estabeleceu pena de três meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto.
De acordo com a denúncia, as duas mulheres mantiveram um relacionamento amoroso por três meses. No relato, a vítima afirmou que a ré possui personalidade violenta e, quando contrariada, faz uso de bebida alcoólica e drogas e fica agressiva. Em virtude desse comportamento, precisou registrar diversas ocorrências policiais. Em maio de 2019, foram deferidas medidas protetivas de urgência que proibiram a aproximação da ré e o contato por qualquer meio de comunicação, bem como frequentar dois endereços que a vítima frequenta.
No entanto, em agosto de 2019, a ré teria feito uso de fotos da ex-namorada para se passar por ela e disponibilizado o número do telefone celular da vítima, num site de bate-papo na internet, sugerindo interesse em programas sexuais. Com isso, a moça passou a receber inúmeras mensagens de cunho sexual, telefonemas de terceiros e até a visita de um estranho, que foi até o condomínio onde ela mora, após ter seu endereço compartilhado pela denunciada.
No transcorrer do processo, foi pedida a quebra de sigilo de dados, que constatou que o perfil criado foi acessado por meio da conexão de internet de testemunha, dono da casa, onde a ré morava num quarto alugado. O locatário foi ouvido em juízo e informou que o acesso à Internet é livre para moradores e visitantes. Declarou que não sabe o que cada pessoa faz dentro dos quartos.
Em sua defesa, a denunciada pede absolvição por insuficiência de provas. Argumenta que as provas se embasaram nos relatos da vítima e no ofício que comprovou o IP de onde se originaram as mensagens, sem quaisquer outros elementos. Informa que a vítima possuía a senha da internet wi-fi e, como o sinal da internet permitia o acesso fora da residência, ela mesma pode ter criado o perfil falso para incriminar a ré. Confirma que foi intimada das MPUs, mas não foi bem instruída sobre a proibição de mandar mensagem de perdão. Afirma que não passou o telefone da vítima para outras pessoas.
O MP/DF pediu, ainda, a condenação da ré por descumprimento das medidas protetivas, sob alegação de que usou terceiros para contatar e se aproximar da ex-companheira. Afirma que, embora os terceiros não soubessem da intenção da ré, ela sabia que número indeterminado de pessoas iria contatar e se aproximar da vítima, como de fato ocorreu.
Ao analisar o caso, os julgadores entenderam que a ré se valeu de falsa identidade para causar dano e constrangimento à ex-namorada.
“A conduta de criar um perfil falso em chat de bate-papo, com os dados da ex-namorada, e oferecer encontros sexuais para causar prejuízo à vítima caracteriza o crime de falsa identidade, mas, embora seja apta a causar sérios problemas e constrangimentos à ofendida, não caracteriza o crime de violação de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A da Lei 11.340/2006), se não houve aproximação ou contato com a vítima, por qualquer meio, diretamente ou por interpostas pessoas, impondo-se a absolvição quanto a este delito”.
Assim, foi mantida a sentença que condenou a ré a pena de três meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, suspensa condicionalmente pelo período de dois anos.
O número do processo não foi disponibilizado pelo tribunal.
Informações: TJ/DF.