Sob relatoria da desembargadora Deborah Coleto A. de Moraes, a 16ª câmara Cível do TJ/RS determinou que um shopping preste contas de despesas condominiais e fundo de promoção à agência de viagens locatária de loja. O colegiado concluiu ser evidente a obrigação da administradora em prestar contas.
O caso
Uma rede agência de turismo alega estar situada há 15 anos em um shopping. Narra, contudo, que os valores mensais pagos a título de fundo de reservas e de despesas condominiais (privativa e comum) são claros, despertando, assim, dúvidas quanto à correspondência com os gastos a que se destinam.
Na origem, o juízo julgou extinta a ação por ilegitimidade da lojista. Inconformada, a agência recorreu da decisão sustentando ser direito do locatário exigir a comprovação das despesas cobradas pelo locador.
Ao analisar o recurso, a relatora explicou que "toda formulação de negócio ou ato do qual surja relação jurídica que implique a administração de bens ou interesses alheios tem como consequência natural a obrigação de prestar contas". No mais, pontuou que, no caso, uma vez que a empresa pagava os valores relativos ao fundo de reserva e de despesas condominiais, resta evidente seu interesse.
“Portanto, de rigor a reforma da sentença de origem para julgar procedente a primeira fase da ação de exigir contas, determinado que a ré decline (de forma discriminada) os valores cobrados e pagos pela parte autora a título despesa de condomínio (privativa e comum) e fundo de promoção a partir de 20/9/11, considerando a prescrição decenal.”
Nesse sentido, a relatora determinou que a administradora (de forma discriminada) apresente os valores cobrados e pagos pela agência de turismo a título de despesas de condomínio e fundo de promoção.
O escritório MSA Sociedade de Advogados atua na causa.
- Processo: 5106092-20.2021.8.21.0001
Leia a íntegra do voto da relatora.