Em um conflito de entendimentos entre dois desembargadores, a J&F saiu vencedora e os processos envolvendo o controle da Eldorado Celulose seguem suspensos, tanto na Justiça quanto na via arbitral.
O caso envolve a não concretizada venda bilionária da Eldorado Celulose, da J&F para a Paper Excellence – trata-se, muito provavelmente, da arbitragem de valor mais vultoso que o país já viu. A disputa já dura mais de quatro anos.
Os processos foram todos suspensos em fevereiro pelo desembargador Costa Netto, até que fosse dirimida questão de conflito de competência pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado do TJ/SP.
Mas, na segunda-feira, 20, em uma reviravolta, o desembargador Franco de Godoi deu um despacho dizendo que a competência não era mais do Grupo Especial, ou de Costa Netto. Sendo assim, liberou o caso e, por consequência, desimpediu a transferência do controle da Eldorado para a Paper.
Agora, sobreveio decisão de Costa Netto, reafirmando sua competência, e determinando que tudo siga como ele mandou: suspenso.
Parecia liberado
Franco de Godoi pertence à 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP. Em seu despacho, proferido na segunda-feira, 20, ele afirmou que a competência jurisdicional do Grupo Especial da seção de Direito Privado para apreciar o conflito de competência "esgotou-se após a homologação da desistência dos embargos de declaração" opostos pela Paper.
Por consequência, teria sido esgotada também a competência de Costa Netto – que é o relator do caso e foi quem determinou a suspensão em fevereiro –, sendo, portanto, inválida a suspensão determinada em fevereiro.
"A derradeira decisão prolatada por Sua Excelência, restabelecendo o efeito suspensivo, reflete a inexistência de quaisquer figuras e formas jurídicas a interferirem nos processos envolvendo as partes supracitadas, pois de nenhuma eficácia o 'decisum'".
E continua:
"Desta feita, de nenhuma repercussão jurídica a decisão prolatada pelo Exmo. Sr. Desembargador COSTA NETTO no Conflito de Competência citado, por esgotamento de sua competência jurisdicional, após a desistência realizada, 'datissima vênia'."
Sendo assim, não haveria óbice para que a arbitragem, que decidiu favoravelmente à Paper, retomasse os procedimentos de transferência de controle.
- Leia o despacho.
Nova suspensão
O desembargador Costa Netto, nesta quarta-feira, 22, manteve-se firme e determinou que tudo continue suspenso. Disse que, apesar da homologação de desistência de embargos, está pendente o julgamento de agravo interno, com voto já encaminhado à mesa com julgamento designado para 12 de abril.
“Aliás, inusitado o fato do Des. J. B. Franco de Godoi ter proferido decisão diametralmente oposta a seu ato anterior no qual determinou a intimação do Tribunal Arbitral para que cumprisse a suspensão deferida por este relator."
Costa Netto diz, ainda, que a homologação da desistência foi objeto de recurso de agravo interno, o que impede o trânsito em julgado. "Assim, o que pende é a fixação do entendimento definitivo sobre a pertinência da homologação e a apreciação, pelo Grupo Especial, das questões de ordem pública suscitadas".
"Sob tal aspecto, a competência do C. Grupo foi usurpada com a desconsideração de seu poder-dever de, revisando pelo recurso cabível a decisão monocrática, fixar competência em prol do Des. J. B. Franco de Godoi ou de outro órgão."
Na decisão, o desembargador ressaltou que, enquanto pende o julgamento definitivo dos conflitos, "cabe aos respectivos relatores conduzirem o andamento do conflito de competência".
Disse, ainda, que não é a primeira vez que, na iminência do julgamento dos recursos distribuídos ao Grupo Especial, são tomadas decisões que dependem do julgamento do Conflito, no sentido de contrariar as competências legais do órgão.
"Tais comportamentos são contraprodutivos, por provocarem exatamente o que o conflito de competência visa evitar – o proferimento de decisões conflitantes e desconexas , além de atrasarem ainda mais a solução final do conflito de competência, em prejuízo a todos os envolvidos."
Costa Netto finaliza mantendo a suspensão e diz que caberá exclusivamente ao Grupo Especial, no julgamento de 12/4, referendar ou não os fundamentos do relator, inclusive determinando a revogação imediata do efeito suspensivo.
- Confira o despacho.
Processo: 0015552-39.2022.8.26.0000