O fato de o devedor estar adimplente na data do ajuizamento da demanda - e assim ter permanecido por força da concessão de tutela de urgência - não justifica a resolução do contrato na forma pretendida na inicial, ou seja, pela aplicação do CDC. Decisão é da 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao concluir pela inaplicabilidade da tese vinculante aprovada pelo STJ no julgamento do Tema 1.095, pois no entender do desembargador Alexandre Marcondes não é possível a resolução do contrato por simples desinteresse dos adquirentes, devendo ser observado o regramento da lei 9.514/97.
O autor promoveu ação de rescisão contratual com devolução dos valores pagos em face de um empreendimento imobiliário e de um banco alegando que adquiriu imóvel com alienação fiduciária em garantia. Por questões financeiras, não teria condições de pagar as parcelas vincendas e disse que não mais possui interesse na manutenção do contrato.
Segundo o comprador, os réus não aceitaram a tentativa de rescisão amigável do contrato, motivo pelo qual ele pleiteou tutela de urgência para a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato, bem como que os réus se abstivessem de inscrever o nome dele nos cadastros de inadimplentes.
A tutela foi deferida.
Sobreveio sentença confirmando a liminar, declarando a resolução do contrato firmado pelas partes e condenando solidariamente os réus a restituírem 90% dos valores pagos pelo autor, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora a partir do trânsito em julgado, arcando ainda com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.
O banco, então, recorreu ao TJ/SP e defendeu ser descabida a rescisão do contrato, a qual não observou a cessão de crédito operada entre os corréus e o regramento específico da lei de alienação fiduciária (9.514/97).
O relator do caso na Corte bandeirante entendeu que o recurso merecia ser provido. Alexandre Marcondes considerou que ao processo não se aplica a tese vinculante aprovada pelo STJ no julgamento do Tema 1.095, qual seja:
“Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”
Segundo o magistrado, o fato de o autor estar adimplente na data do ajuizamento da demanda - e assim ter permanecido por força da concessão da tutela de urgência – não justifica a resolução do contrato na forma pretendida na inicial, porque o compromisso de compra e venda se aperfeiçoou, sendo juridicamente impossível a resolução do contrato, já que extinto o seu objeto.
“Portanto, assiste razão ao banco réu quando afirma que a resolução da compra e venda – não equiparável a promessa de compra e venda - deve se submeter aos ditames da Lei nº 9.514/97.”
Com efeito, o colegiado decidiu pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
Os advogados Luciana Damião Issa e Daniel Branco Brillinger, do escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados, atuaram no caso.
- Processo: 1042100-73.2020.8.26.0576
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