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Rescisão de aluguel não pode ser condicionada a reparos no imóvel

TJ/SP considerou a data de encerramento do contrato o dia da consignação das chaves, ressaltando não ser cabível qualquer cobrança após o feito.

20/3/2023

A 35ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão da juíza de Direito Daniela Mie Murata, da 4ª vara Cível de Piracicaba/SP, determinando que a existência de eventuais pendências em imóvel alugado não impede a rescisão contratual e também não justifica a recusa dos proprietários em recebimento das chaves.

Proprietário não pode recusar chaves de inquilino por pendência em imóvel.(Imagem: Freepik.)

Trata-se de ação para a declaração de rescisão de contrato de aluguel e consignação das chaves de imóvel movida pelos inquilinos contra os proprietários que se recusaram a encerrar o contrato pela suposta necessidade de realização de reformas no local.

Segundo consta, o prazo locatício estava na fase de tempo indeterminado, com os locatários realizando a notificação prévia de 30 dias. Os inquilinos ainda cobravam o ressarcimento de despesas extraordinárias de obras realizadas no condomínio.

Em recurso, o relator do caso, desembargador Flávio Abramovici, apontou em seu voto que os inquilinos comprovaram todos os requisitos previstos na lei e que foi “descabida a recusa dos requeridos ao recebimento das chaves, pois inexiste previsão legal de manutenção da relação contratual após o pedido de rescisão por parte do locatário”, fazendo com que o pedido de consignação das chaves seja legitimo.

O julgador também destacou que a eventual necessidade de realização de reparos no imóvel não altera o deslinde do feito, "pois não é lícito ao locador exigir a permanência do vínculo locatício até a realização dos reparos no imóvel”.

O magistrado considerou a data de encerramento do contrato o dia da consignação das chaves, sendo que não é cabível qualquer cobrança após o feito, além de considerar válida a restituição de valores cobrados a título do fundo de obras.

Também participaram da decisão os desembargadores Mourão Neto e Gilson Delgado Miranda. A decisão foi unânime.

Confira aqui a decisão.

Informações: TJ/SP.

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