Hospital filantrópico de Mairiporã/SP poderá firmar convênio com a União para recebimento de verba destinada à saúde, sem que seja exigida a comprovação de certidão de regularidade fiscal (estadual e municipal) perante o CADIN. A decisão é do juiz Federal Marcio Augusto de Melo Matos, da 6ª vara Federal de Guarulhos/SP, ao concluir que tal comprovação é afastada para convênios relativos a programas de saúde.
Uma associação, que presta atendimento hospitalar de média complexidade, foi selecionada para recebimento de emenda parlamentar no valor de R$ 368 mil no orçamento da União de 2021. O valor é destinado à aquisição de equipamentos para assistência hospitalar e ambulatorial.
No entanto, a entidade alega que foi impedida de firmar o referido convênio, uma vez que foram constatadas irregularidades em seu cadastro na plataforma +Brasil, bem como inadimplência no CADIN.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o hospital é entidade privada sem fins lucrativos que atende usuários do SUS, inclusive pacientes com tuberculose. E, segundo ele, nestes casos, “é expressamente dispensada a apresentação do CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social”.
Nesse sentido, o juiz julgou procedente a ação para determinar que o Ministério da Saúde não exija comprovação de regularidade fiscal da entidade para a formalização do convênio.
A advogada Ana Caroline de Oliveira Castro e o advogado Rodrigo Santos Perego, do escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados, atuaram na causa em defesa do hospital.
- Processo: 5009684-43.2022.4.03.6119
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