Parte que ajuizou ação contra banco com pedidos já julgados em processo anterior terá de pagar multa por litigância de má-fé estipulada em 10% do valor da causa. Decisão é do juiz de Direito Giancarlo Rossi, da Unidade Estadual de Direito Bancário de SC.
O autor propôs ação em face do banco alegando ter procurado a instituição com o propósito de contrair empréstimo consignado, porém foi averbado em seu benefício modalidade diversa da pretendida.
Após o recebimento da inicial, a defesa do banco suscitou em preliminar de contestação o modus operandi da advogada da parte, uma vez que a mesma teria mais de quatro mil ações somente em face desta instituição, bem como anexou cópia do contrato objeto da ação, faturas e comprovantes de liberação dos saques.
Ato contínuo o autor foi intimado a se manifestar acerca da existência de coisa julgada nos autos de um outro processo. Neste outro caso, o objeto era o mesmo da presente demanda e já conta com sentença transitada em julgado.
Ele, então, solicitou tão somente a desistência da ação.
Ao analisar o pedido, o juiz afirmou que é dever das partes, bem como de seus procuradores, comportar-se segundo a boa-fé, expondo os fatos conforme a verdade e não formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento ou dos requisitos mínimos exigidos daqueles que se dispõem a enfrentar uma ação judicial, seja como autor ou réu.
Destacou, também, que o rol de condutas contrárias à boa-fé está previsto no art. 80 do CPC, enquanto a penalidade a ser imposta em caso de infração aos deveres processuais das partes litigantes se encontra no art. 81 do mesmo diploma legal.
“Por conseguinte, em decorrência da coisa julgada, é certo que a parte autora agiu em ofensa ao princípio da boa-fé processual e ocasionou prejuízos à parte contrária, devendo ser condenada à penalidade por litigância de má-fé.”
Assim sendo, homologou a desistência e condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
- Processo: 5002512-69.2022.8.24.0028
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