A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP impediu que a Fazenda Estadual proteste uma CDA - Certidão de Dívida Ativa que contém multa superior a 100% do tributo não pago por entender caracterizado o caráter confiscatório contra o contribuinte. O relator do caso foi o desembargador Rubens Rihl.
Trata-se na origem de pedido de distribuidora de carnes para que seja sustado o protesto proveniente de CDA no valor de R$ 5.986.558,34, sob o argumento de que a multa é confiscatória, visto que superior a 100% do tributo não pago, bem como que os juros moratórios foram calculados de forma errônea, tendo em vista que são calculados sobre a multa e em patamar superior à taxa Selic.
Em 1º grau o pedido foi negado. Desta decisão houve recurso ao TJ/SP.
O relator do caso destacou que a câmara de Direito Público tem externado entendimento no sentido de que há violação ao princípio do não confisco se a sanção supera em 100% o valor do tributo.
“E, na hipótese dos autos, da leitura do AIIM (especialmente da discriminação do débito fiscal a pagar fl. 80), observa-se que a multa punitiva relacionada aos itens 4.1, 4.2 e 4.3 ultrapassam em muito o montante do tributo, notadamente porque calculadas sobre o valor da operação.”
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o colegiado deferiu a suspensão dos efeitos do protesto.
O advogado Onivaldo Freitas Júnior, do escritório S. Freitas Advogados, atua no caso.
- Processo: 2301285-52.2022.8.26.0000
Confira o acórdão.