A juíza de Direito Alessandra Ferreira Mattos Aleixo, do cartório dos Juizados Especiais Fazendários, determinou que o Estado do RJ cobre a contribuição previdenciária de um inativo militar apenas sobre os valores que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social com a alíquota de 14%.
Trata-se de ação em que o homem pleiteou que a alíquota incidente sobre sua contribuição previdenciária de inativo militar seja de 9,5%, cessando os descontos sobre a base de cálculo de toda a sua remuneração ou, alternativamente que retorne a alíquota a 14% sobre a parte que exceder ao teto simples do RGPS e a restituição dos valores já descontados e dos a serem descontados no decorrer da demanda.
A Rioprevidência, por outro lado, argumentou que a EC 103/09 introduziu mudanças no que concerne às inatividades e pensões dos policiais militares e corpo de bombeiros militares, competindo à União legislar, sendo editada a lei 13.954/19, prevendo a incidência da alíquota de contribuição para os militares dos Estados ativos e inativos sobre a totalidade da remuneração deles.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o artigo 25 da lei 13.954/19, na parte que incluiu o artigo 24-C do decreto-lei 667/69, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no artigo 22, XI, da Constituição, sobre "inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares".
"[...]violando o artigo 42, §1º e o artigo 142, §3º, X, da Constituição, os quais estabelecem que compete à lei estadual regulamentar as disposições relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico, dentre elas a base de cálculo e a alíquota da contribuição."
A magistrada destacou que o próprio STF já teve a oportunidade de reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 24-C do decreto-lei 667/1969 e, da mesma forma, declarou, incidentalmente, sua inconstitucionalidade, a fim de o Estado seja condenado a cobrar a contribuição previdenciária apenas sobre os valores que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social com a alíquota de 14%.
"Deverá o Estado do Rio de Janeiro a restituir à parte autora todos os valores descontados a maior com base na nova regra trazida pelo artigo 25 da Lei nº 13.954/2019, que incluiu o art. 24-C ao Decreto-Lei nº 667/69. Por fim, torna-se imprescindível a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, na forma do artigo 300 do CPC, tendo em vista a probabilidade do direito exaustivamente demonstrada, bem como o perigo de dano, consubstanciado no simples fato de que os descontos dos valores indevidos podem prejudicar a subsistência da parte autora."
Assim, concedeu o pedido para determinar que o Estado do Rio de Janeiro cobre a contribuição previdenciária apenas sobre os valores que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social com a alíquota de 14%.
Ainda, a magistrada julgou procedente os pedidos para determinar que o Estado restitua o homem na quantia de R$ 18,4 mil.
O escritório João Bosco Filho Advogados atua no caso.
- Processo: 0118656-73.2021.8.19.0001
Veja a sentença.