Latam e empresa de concreto foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais a passageiro cujo voo comercial foi cancelado devido ao incidente ocorrido com aeronave privada na pista do aeroporto de Congonhas. O projeto de sentença foi redigido pela juíza leiga Ayla Quintella Antunes e homologado pela juíza de Direito Marcia Santos Capanema De Souza, do JEC do Rio de Janeiro. Entendeu-se no caso que o cancelamento gerou aborrecimentos e desgastes ao viajante.
O pneu de trem de pouso de um jato particular da empresa de concreto estourou durante a aterrissagem, e ficou debruçado na cabeceira da pista, um dia antes da viagem do passageiro. Voos em todas as regiões foram afetados.
O cliente alega que seu voo foi alocado para o mesmo dia mas horas depois, e que, por conta disso, teria perdido um dia de trabalho. Assim, o passageiro ajuizou ação pedindo indenização por danos morais.
No projeto de sentença consta que se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, e somente será afastada caso comprove (ônus seu) a ocorrência de qualquer das excludentes do nexo causal, previstas no art. 14, §3º do CDC, além do caso fortuito/força maior.
“Por seu turno, a 1ª ré [empresa de concreto] afirma a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Por outro lado, a relação contratual era entre autor a 2ª ré [Latam]. Os motivos técnicos operacionais da 1ª que ensejaram o cancelamento do voo não podem ser reputados motivos de força maior, integrando, em verdade, o risco do empreendimento desenvolvido pela 2ª ré e, com isso, revelando fortuito interno, incapaz de figurar como excludente de responsabilidade.”
A decisão sustenta que a Latam assume uma obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar, no local e hora marcados de destino, o passageiro e sua bagagem. “Trata-se de verdadeira cláusula de incolumidade que deve ser observada, sob pena de responsabilização civil.”
O advogado de defesa do passageiro Leonardo Amarante, do escritório Leonardo Amarante Advogados Associados enxerga permanente cenário de prejuízo iminente aos consumidores que utilizam o aeroporto:
“A pista principal de Congonhas deve servir ao tráfego dos milhares de passageiros da aviação comercial. Não podemos permitir que o desarranjo na operação de um jato particular com três passageiros atrapalhe a locomoção de 30 mil consumidores, número que foi calculado pela Abear - Associação Brasileira das Empresas Aéreas como volume de afetados pelo acidente com a aeronave da empresa de concreto”.
Assim, a magistrada determinou o pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais pela Latam e a empresa de concreto.
- Processo: 0801830-20.2022.8.19.0251
Veja o projeto de sentença e a homologação.