O ministro Gilmar Mendes, do STF, anulou aditamento a denúncia no qual o juízo de primeiro grau advertiu o Ministério Público a reavaliar a qualificação jurídica atribuída aos denunciados. Para o ministro, se o MP oferta denúncia por um fato atípico, não cabe ao juiz advertir seu representante sobre a revogação do tipo penal e pedir que avalie a oferta de um aditamento da denúncia por um tipo penal ainda vigente.
Ainda segundo o ministro, tanto a magistrada quanto o órgão acusador desbordaram dos limites estabelecidos pelo CPP, com "implementação de grave afronta aos princípios constitucionais da paridade de armas e do próprio sistema acusatório".
O caso
Consta nos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 89, caput e parágrafo único, da lei 8.666/93, art. 299, caput, e art. 312, caput, do Código Penal, em concurso material. A denúncia foi recebida em 17 de junho de 2021. Em seguida, os réus foram citados pessoalmente e apresentaram resposta à acusação.
No dia 12 de março de 2022, o juízo de primeiro grau, ao sanear os autos, exortou o Ministério Público a reavaliar a qualificação jurídica atribuída ao primeiro fato narrado na denúncia, sinalizando que a conduta omissiva, atribuída aos denunciados, na inicial, sofreu abolitio criminis com o advento da nova lei de licitações e contratos administrativos.
Segundo a defesa, a partir dessa provocação, o Ministério Público aditou a peça acusatória, com alteração substancial da narrativa fática contida na denúncia originária, para imputar ao paciente a conduta de "dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei".
Ainda de acordo com a defesa, o aditamento foi recebido pela magistrada no dia 19 de abril de 2022, momento em que se determinou a citação dos acusados, assim como a intimação de seus procuradores, para eventual complementação das respostas à acusação outrora apresentadas. Para a defesa, o aditamento é ilegal.
Impetrado habeas corpus no TJ/PR, denegou-se a ordem. No STJ, em regime de plantão judiciário, indeferiu a liminar.
Evidentes prejuízos
No STF, ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que magistrada exortou o órgão de acusação a reavaliar parcialmente o substrato fático da causa, com o claro intuito de corrigir equívocos cometidos na propositura da demanda.
"Parece-me que, dessa forma, tanto a magistrada quanto o órgão acusador desbordaram dos limites estabelecidos pelo art. 384 do Código de Processo Penal, com implementação de grave afronta aos princípios constitucionais da paridade de armas e do próprio sistema acusatório."
Para Gilmar, se o Ministério Público oferta denúncia por um fato atípico, não cabe ao juiz advertir seu representante sobre a revogação do tipo penal e, na essência, pedir que avalie a oferta de um aditamento da denúncia por um tipo penal ainda vigente.
"Essa postura importa mudança abrupta no objeto da ação penal, com evidentes prejuízos para o exercício da ampla defesa. Cuida-se de situação incompatível com o princípio da não surpresa, um dos pilares do processo penal democrático."
Diante disso, concedeu a ordem para declarar nulo o aditamento à denúncia, determinando o prosseguimento do processo penal à luz da denúncia originalmente oferecida.
Os advogado Rafael Guedes de Castro, Caio Antonietto e Douglas Rodrigues da Silva, do escritório Antonietto & Guedes de Castro Advogados Associados, atuam no caso.
- Processo: HC 219.207
Veja a decisão.