A 7ª turma do TRT da 2ª região manteve decisão que condenou empresa prestadora de serviço e o SBT a indenizarem funcionária proibida de interagir com pessoas no trabalho.
O colegiado manteve sentença na qual a juíza ressaltou que é "inaceitável que o 'pessoal da limpeza', que exerce em nossas vidas atividades de grande e inegável importância, continue a ser tratado como se parte de uma senzala que não poderia interagir com os prepostos do 'senhor de engenho', como se estivessem a laborar numa espécie de 'Casa Grande'".
Consta nos autos que o depoimento testemunhal afirmou que a encarregada disse para a trabalhadora e para a depoente que as auxiliares de limpeza não podiam interagir com o pessoal do SBT e que tal limitação somente ocorria com o pessoal da limpeza.
O juízo de primeiro grau condenou as empresas a pagarem R$ 10 mil de danos morais. Na decisão, a juíza do Trabalho Cleusa Aparecida de Oliveira Coelho disse não tem dúvida de que a preposta da tomadora discriminou a empregada, de maneira psicologicamente violenta, ao impedir "um ato tão humano e natural como o da interação entre aqueles que transitavam pelo ambiente de trabalho, independentemente da função que ocupassem".
"Inaceitável que o 'pessoal da limpeza', que exerce em nossas vidas atividades de grande e inegável importância, continue a ser tratado como se parte de uma senzala que não poderia interagir com os prepostos do 'senhor de engenho', como se estivessem a laborar numa espécie de 'Casa Grande' pela conduta dessa 'encarregada dos seguranças' do segundo réu, em pleno século XXI."
Para a juíza, a trabalhadora teve sua dignidade aviltada, pois esteve exposta a autêntico assédio moral.
"Se tal prática é censurável em face de qualquer ser humano, com maior razão é repudiada se praticada em prejuízo daquele que, de forma positiva, sistemática e concreta, colaborou para que o agente agressor amealhasse riquezas e aumentasse seu patrimônio."
As empresas recorreram da condenação. Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Roberto Carolino, considerou insuficientes os comentários recursais, especialmente quanto a ônus de prova, equívoco, aborrecimento e citados regramentos (CF, 7º, XXVIII; CLT, 818; CPC, 373, I; CC, 186, 927; lei 9.029/95).
Diante disso, negou provimento aos recursos.
O advogado Wallace Mendes Silva atua no caso.
- Processo: 1001104-51.2020.5.02.0382