Por falta de provas robustas, a juíza do Trabalho Marilia Gabriela Mendes Leite de Andrade, da 5ª vara do Trabalho de Recife/PE, decretou a nulidade de autos de infração da União em face de uma incorporadora supostamente envolvida em irregularidades na contratação de trabalhadores.
Trata-se de ação anulatória movida por uma incorporadora em face da União. A autora sustenta que passou por fiscalização administrativa, realizada pelo ministério do Trabalho e Emprego, referente a contratos de trabalho irregularmente mantidos em relação a empregados de duas obras, sob a alegação de que o empreendimento é por ela administrado e gerenciado.
A incorporadora argumenta que embora tenha sida autuada, sob a alegação de que a mão de obra está sob sua responsabilidade, os trabalhadores, na verdade, são gerenciados por uma outra empresa, porém tal fato não foi considerado, o que culminou na lavratura irregular de dez autos de infração.
Menciona, por fim, que nunca foi responsável pelo empreendimento, tendo figurado somente como proprietária do terreno.
Na decisão, a juíza verificou que a autora e a outra empresa integram o mesmo grupo econômico, porém entendeu que tal fato, por si só, não conduz à presunção de que a demandante figura como empregadora dos trabalhadores da obra, diante da ausência de qualquer referência à subordinação jurídica nos depoimentos prestados.
“É certo que os atos administrativos são presumidamente legítimos, sendo lavrados por Órgão Fiscalizador competente. Ocorre que, no caso específico, as autuações decorrem de indicação de fraude, na contratação de trabalhadores, sem que tenha havido, por parte da União, prova robusta da ilegalidade na contratação, registrando-se, novamente, que a prova documental aponta os Condomínios como os reais empregadores, sem entrar, no mérito, se tal contratação foi ilícita ou não.”
Diante do exposto, não havendo prova robusta de que a autora é a empregadora dos trabalhadores, decretou a nulidade dos autos de infração.
O escritório Albuquerque Pinto Advogados atua no caso.
- Processo: 0000233-23.2022.5.06.0005
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